Processo 0824250-58.2023.8.14.0401
TJPA • Recurso Especial
Partes do processo (1)
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0824250-58.2023.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DIEGO LIMA LOPES REPRESENTANTE: MARCO JOSÉ LOBATO SOUZA (OAB/PA 31.244) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 33761872) interposto por DIEGO LIMA LOPES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão (ID 33422979) proferido pela 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues, assim ementado: “EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. LEGÍTIMA DEFESA, DESCLASSIFICAÇÃO E CONSUNÇÃO AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Diego Lima Lopes contra decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém, que o pronunciou como incurso no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, por suposta tentativa de homicídio praticada com uso de arma de fogo contra Eduardo Gianini Tavares de Paula. A defesa requereu a absolvição sumária por legítima defesa, a desclassificação para lesão corporal e a aplicação do princípio da consunção ao crime de porte ilegal de arma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria que justifiquem a pronúncia; (ii) analisar a possibilidade de absolvição sumária por legítima defesa ou desclassificação para lesão corporal por ausência de animus necandi; (iii) determinar se o crime de porte ilegal de arma de fogo deve ser absorvido pelo homicídio tentado, por aplicação do princípio da consunção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, configurando juízo de admissibilidade da acusação, nos termos do art. 413 do CPP. 4. A materialidade do crime encontra-se demonstrada por laudo de exame de lesões corporais que atesta ferimento por disparo de arma de fogo em região vital, corroborado por outros elementos colhidos em juízo. 5. Os indícios de autoria estão presentes nos depoimentos testemunhais e no interrogatório do réu, que indicam discussão e agressão física por parte da vítima, seguidas de disparo efetuado pelo acusado, harmonizando-se com os demais elementos de prova. 6. A tese de legítima defesa não pode ser acolhida nesta fase, pois a prova dos autos não permite concluir, de forma irrefutável, que o disparo foi necessário e proporcional à agressão sofrida, devendo a matéria ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri. 7. A desclassificação para lesão corporal é inviável, pois não há prova inequívoca de inexistência de animus necandi. 8. A aplicação do princípio da consunção ao crime de porte ilegal de arma de fogo exige comprovação de que o porte foi exclusivamente meio para a execução do homicídio, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia é cabível quando demonstradas a materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP. 2. A absolvição sumária por legítima defesa exige prova incontroversa e…
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