Processo 0824250-59.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0824250-59.2026.8.20.5001 Parte autora: GUSTAVO GABRIEL DE LIMA SILVA Advogado(s) do reclamante: WATSON DE MEDEIROS CUNHA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA GUSTAVO GABRIEL DE LIMA SILVA ajuizou a presente ação ordinária em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a progressão funcional para a Classe "I", com o pagamento dos respectivos reflexos financeiros, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006. Citado, o réu suscitou, preliminarmente, a ausência de autorização legal para o comparecimento do Procurador do Estado em audiência de conciliação; a ausência de interesse de agir; a ausência de documentação essencial para a propositura da lide; e a incidência da prescrição quinquenal. No mérito, requereu o julgamento pela improcedência do pedido, alegando a falta de comprovação dos requisitos para a concessão da progressão e a existência de discricionariedade administrativa em promover o reenquadramento dos servidores. Instada a se manifestar, a parte autora ofereceu réplica à contestação (Id. 188600728). É o relatório. Passa-se a fundamentação. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre tratar das questões preliminares e prejudiciais suscitadas. Assim, ACOLHE-SE o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. Outrossim, REJEITA-SE a preliminar de falta de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, XXXV, CF. Ademais, AFASTA-SE a tese de ausência de documento indispensável à propositura da ação, tendo em vista que não há qualquer dispositivo legal que condicione a concessão da evolução funcional do servidor público à apresentação do referido documento. Assim, caberia ao ente réu o ônus de comprovar fatos que sejam impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Por fim, ressalta-se a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ), razão pela qual as parcelas cobradas nestes autos não se encontram prescritas. Passa-se à análise do mérito. O cerne da demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido de implantação da progressão funcional, bem como o pagamento retroativo, nos termos propostos na peça exordial, com base na Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e diplomas correlatos. Consoante a legislação de regência, convém distinguir que as movimentações verticais e horizontais na carreira de professor e especialista em educação no âmbito do Estado do RN restam previstas e especificadas nos termos da Lei Complementar Estadual 322/2006. O citado diploma legal prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as verticais, que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas a alteração no grau de…
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