Processo 0824251-77.2024.8.19.0204

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0824251-77.2024.8.19.0204
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Regional de Bangu
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0824251-77.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILDA DA CUNHA DE MATTOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A Vistos. Trata-se de ação declaratório, cumulada com pedido indenizatório, ajuizada porILDA DA CUNHA DE MATTOSem face deBANCO BRADESCO S.A., todos já devidamente qualificados no bojo dos autos. Alega que foi surpreendida com descontos relativos a dois contratos de adesão à grupo de consórcio, os quais desconhece. Pede a procedência do feito para que seja declarado inexistente o negócio jurídico em questão e que os valores cobrados sejam restituídos em dobro, além de indenização por dano moral. Juntou documentos de id. 146084872 a 146087034. Deferida gratuidade de justiça (id. 168327929). Em sede de contestação (id. 173155344), o réu defende a inexistência de falha na prestação do serviço em razão da regularidade do negócio jurídico celebrado pelo autor com o banco. Além disso, defenda que o autor estava plenamente ciente dos termos dos contratos, uma vez que os assinou. Impugna a ocorrência de dano moral. Pede a improcedência do feito. Juntou documentos de id. 173155348 a 173158002. Invertido o ônus da prova (id. 200942801). O réu informou não ter mais provas a produzir (id. 202801172). Réplica (id. 204359677). Impugna a autenticidade da assinatura nos documentos. Autor informou não ter mais provas a produzir (id. 204376566). Saneado o feito (id. 228128032). Réu apresentou Alegações Finais (id. 233462654). Autora apresentou Alegações Finais (id. 234108648). É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos por elas acostados aos autos permitem prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia dos autos é substancialmente de direito, dependendo apenas do exame da legitimidade da contratação do consórcio em questão. Independe, assim, de maior aprofundamento fático. No mais, devidamente intimadas, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. No mais, verifico estarem presentes as demais condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento, e não havendo outras pendências processuais, passo ao exame do mérito. Os pedidos sãoprocedentes. Destaco que é devida a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora é receptora final dos serviços prestados pela requerida, enquanto a ré é empresa regularmente constituída, explorando em caráter profissional, organizado e habitual atividade econômica. Assim, entendo configurada a relação consumerista, o que autoriza a incidência da Lei nº 8.078/90. A ré não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato impeditivo do direito da parte autora, isto é, a existência de negócio jurídico que daria origem aos descontos realizados, bem como o consentimento do consumidor com sua celebração. Sequer se trata de inversão do ônus da prova. O inciso II do art. 373 do CPC prevê que incumbirá ao réu o ônus da prova"quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Assim, tendo alegado a existência de contrato entre as partes a ensejar a licitude dos descontos, competia ao réu apresentar nos autos qualquer prova neste sentido, já que tal fato, em tese, impediria a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRJ

O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados