Processo 0824254-59.2024.8.19.0001

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0824254-59.2024.8.19.0001
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0824254-59.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0824254-59.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00320385 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: LUCIANA MARIA PINHEIRO VIEIRA ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 ADVOGADO: FLAVIA SOUZA E SILVA OAB/RJ-066340 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0824254-59.2024.8.19.0001 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO Recorrida: LUCIANA MARIA PINHEIRO VIEIRA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Primeira Câmara de Direito Público, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA E DE COBRANÇA. SERVIDORA APOSENTADA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PROFESSORA DOCENTE II, CARGA HORÁRIA DE 22 HORAS. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. REJEIÇÃO. ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO AO PISO NACIONAL. CABIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Cuida-se de ação cominatória e indenizatória ajuizada por professora aposentada contra ESTADO DO RIO DE JANEIRO E RIOPREVIDÊNCIA, em que proferida sentença de procedência para condenar os réus a procederem à atualização do piso salarial da parte autora, nas matrículas 00-0243923-0 (Professor Docente II) e 00-0961198-9 (Professor Docente I), adequando o vencimento-base, o qual deverá ser calculado de acordo com a sua jornada de trabalho, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, a partir da referência da parte autora, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, e adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes, observada a paridade e a integralidade quanto à matrícula 00-0243923-0, bem como a pagar as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em cumprimento de sentença, devidamente atualizadas na forma do artigo 3º da EC nº 113/2021. Foi determinado que, para fins de atualização monetária, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Condenados os réus, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado por ocasião da liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II do Código de Processo Civil. 2. Preliminar de suspensão do processo rejeitada. 2.1. Ajuizamento de ação civil pública não implica, de pronto, a suspensão obrigatória das demandas individuais, cabendo ao autor a faculdade buscar a defesa de seus interesses com a propositura de ação individual, mesmo que haja ação coletiva sobre o mesmo objeto. 2.2. Afetação do tema 1.218, da repercussão geral do E. STF, que não estabeleceu a suspensão de todos os processos que discutam piso nacional. 3. Conjunto probatório, notadamente demonstrativos de proventos da…

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