Processo 0824255-69.2024.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0824255-69.2024.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Mista de Cabedelo
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824255-69.2024.8.15.2001 [Inadimplemento] AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA REU: STEPHANIA KIYOKA MINE MESQUITA SENTENÇA Vistos os autos. RELATÓRIO CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA., pessoa jurídica devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança pelo procedimento comum em face de STEPHANIA KIYOKA MINE MESQUITA, também qualificada, objetivando o recebimento da importância de R$ 16.136,25 (dezesseis mil e cento trinta e seis reais e vinte e cinco centavos), referente ao saldo residual de mensalidades escolares do curso de Medicina relativas ao período letivo do primeiro semestre de 2021, em razão da revogação do denominado "Desconto COVID-19", aplicado temporariamente por força de decisão liminar em sede de Ação Civil Pública, a qual foi posteriormente revogada em razão de entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal. Devidamente citada, a ré apresentou contestação ao ID 108364070 suscitando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por formular pedido genérico e a incompetência territorial da Comarca de João Pessoa, fundamentando-se em cláusula de eleição de foro para a Comarca de Cabedelo/PB constante no contrato de prestação de serviços educacionais (ID 89137711). No mérito, alegou que o curso de Medicina foi concluído antecipadamente em 04/02/2021, com colação de grau em 12/02/2021, por força da Lei nº 14.040/2020, o que teria encerrado o vínculo contratual e impossibilitado qualquer cobrança posterior. Afirmou, ainda, que a cobrança retroativa dos descontos concedidos durante a pandemia é indevida, pois as aulas práticas foram suspensas e a instituição não comprovou prejuízo, configurando a pretensão autoral enriquecimento sem causa. A parte autora ofereceu impugnação à contestação (ID 112267750), rebatendo as preliminares e defendendo a legalidade da cobrança com base nas decisões proferidas nas ADPFs 706 e 713 pelo STF, as quais declararam a inconstitucionalidade de descontos lineares obrigatórios nas mensalidades escolares durante a pandemia. Salientou que a revogação da liminar na Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001 opera efeitos ex tunc, legitimando a exigibilidade dos valores que haviam sido abatidos. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 112815598), enquanto a ré manteve-se silente. O magistrado da 1ª Vara Cível da Capital proferiu decisão em ID 121616363, acolhendo a preliminar de incompetência territorial e determinando a remessa dos autos ao juízo da Comarca de Cabedelo/PB. Recebidos os autos nesta 3ª Vara Mista de Cabedelo, foi determinada a intimação da ré para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (ID 124551460) a qual, diante da ausência de juntada de documentos hábeis, foi indeferida por meio da decisão de ID 128831788. Alegações finais (ID 116278919). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES A parte ré, em sede de contestação, suscitou a preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que a exordial apresenta pedido genérico e que careceria de informações precisas sobre a origem do débito. Sustentou que a ausência de um discriminativo pormenorizado dos valores supostamente em aberto impediria o exercício do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, analisando detidamente a petição inicial (ID 89137708), verifico que a preliminar não merece prosperar. A…

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