Processo 0824262-43.2025.8.14.0000
TJPA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0824262-43.2025.8.14.0000 IMPETRANTE: CARLOS KEVIN TRINDADE SARRAF, JOSE VICTOR BRASIL DE SOUZA AUTORIDADE: SECRETARIO DE ESTADO DE OBRAS PUBLICAS, GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. ALEGADA PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, indeferiu a petição inicial e extinguiu mandado de segurança sem resolução do mérito, por ausência de prova pré-constituída de direito líquido e certo. Os agravantes, aprovados em 8º e 11º lugares em cadastro de reserva para o cargo de Técnico em Gestão de Obras Públicas – Engenharia Civil, sustentam preterição ilegal, ao argumento de que a Administração Pública demonstrou necessidade de contratação de engenheiros civis em número superior ao de aprovados no certame e requerem o prosseguimento do writ, com reconhecimento do direito à nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a documentação juntada com a inicial demonstra, de plano, direito líquido e certo dos impetrantes à nomeação, por alegada preterição arbitrária; e (ii) estabelecer se a controvérsia pode ser solucionada na via do mandado de segurança ou se depende de dilação probatória incompatível com o rito mandamental. III. RAZÕES DE DECIDIR A aprovação de candidato fora do número de vagas previstas no edital gera, em regra, mera expectativa de direito, que somente se converte em direito subjetivo à nomeação quando a preterição arbitrária e a inequívoca necessidade de provimento do cargo são cabalmente demonstradas, nos termos do Tema 784 da repercussão geral do STF. Os documentos acostados aos autos comprovam a homologação do concurso com 6 vagas imediatas e cadastro de reserva, a classificação dos agravantes em 8º e 11º lugares e a existência de procedimento licitatório com previsão de mobilização de 48 engenheiros civis, mas não demonstram, com a precisão exigida, que tal necessidade administrativa corresponda integralmente ao cargo efetivo nem que alcance especificamente as posições ocupadas pelos impetrantes. A existência de indícios de déficit de pessoal, cargos vagos, manifestação ministerial em inquérito civil e notícia de contratação de engenheiros civis reforça a plausibilidade da insurgência, mas não substitui a prova pré-constituída do direito líquido e certo exigida no mandado de segurança. A controvérsia exige esclarecimento sobre a correlação entre a contratação licitada e o cargo efetivo, o quantitativo real de vagas passíveis de provimento por concursados, a situação dos candidatos melhor classificados e a extensão concreta da necessidade administrativa em relação aos agravantes, o que evidencia necessidade de instrução incompatível com a via mandamental. A exigência de demonstração suficiente da situação classificatória e do alcance da necessidade administrativa não configura imposição de prova impossível nem desproporcionalidade, mas decorre da própria natureza do mandado de segurança, que não admite produção, cotejo ou complementação probatória. A informação de que a Administração teria manifestado interesse…
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