Processo 0824266-18.2023.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0824266-18.2023.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824266-18.2023.8.20.5001 Polo ativo INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA DANTAS, RICARDO SALES LIMA SOARES, THALITA FERNANDA BARBOSA DA SILVA Polo passivo LEANDRO SOUZA COSTA e outros Advogado(s): WESLEI JACSON DE SOUZA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO (TIME SHARING). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA. contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada em face de LEANDRO SOUZA COSTA e ELENICE ALVES DE ARAÚJO, fundada em suposto inadimplemento de taxas de utilização decorrentes de contrato de cessão de direito de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado (time sharing). 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a pretensão autoral sob o fundamento de ausência de comprovação da utilização do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, e, em caso positivo, analisar se há necessidade de enfrentamento das demais teses recursais. 4. Examina-se, ainda, o pleito de condenação da parte apelante por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O contrato firmado entre as partes data de 16/07/2013, com quitação final ajustada para 10/05/2014. A ação de cobrança foi ajuizada em 09/05/2023, ou seja, aproximadamente nove anos após o termo final da relação obrigacional, configurando a consumação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002. 6. A prescrição, por sua natureza, obsta o exame do mérito da pretensão deduzida, conduzindo à extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. 7. A análise das demais teses recursais torna-se desnecessária, uma vez que a prescrição esvazia o interesse processual no exame do mérito material da demanda. 8. Não se verifica litigância de má-fé, pois a simples propositura de demanda posteriormente atingida pela prescrição não configura, por si só, comportamento processual abusivo ou desleal, nos termos do art. 80 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002. A prescrição, uma vez reconhecida, obsta o exame do mérito da pretensão deduzida. A simples propositura de demanda atingida pela prescrição não configura litigância de má-fé, salvo demonstração inequívoca de comportamento processual abusivo ou desleal. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 5º, I; CPC/2015, arts. 80, 81, 85, § 11, e 487, II. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, mantendo a sentença, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por International Residence Club Ltda em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados