Processo 0824266-91.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0824266-91.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO Nº 0824266-91.2025.8.10.0000 AGRAVANTES: CLAUDIA ANA PORTELA MALHEIROS E OUTROS Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira - OAB/MA nº 10.012) e outros AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROMOÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ENQUADRAMENTO NA REFERÊNCIA INICIAL DA NOVA CLASSE. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR PARA PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Sabina Pereira de Sousa e outros contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a reformulação dos cálculos pela Contadoria Judicial, utilizando a Referência 19 como enquadramento inicial das exequentes. As agravantes sustentam que o tempo de serviço anteriormente prestado deveria repercutir no enquadramento funcional dentro da nova classe, sob pena de violação à coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento judicial do direito à promoção funcional autoriza o enquadramento do servidor em referências superiores da nova classe mediante aproveitamento do tempo de serviço anteriormente prestado; (ii) estabelecer se a adequação dos cálculos ao enquadramento inicial previsto na Lei Estadual nº 6.110/94 viola os limites objetivos da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 6.110/94 distingue promoção funcional e progressão funcional, sendo a promoção caracterizada pela mudança de classe em razão da habilitação legalmente exigida, enquanto a progressão decorre da evolução dentro da própria classe funcional. 4. O art. 42 da Lei Estadual nº 6.110/94 estabelece que a promoção funcional deve ocorrer na referência inicial da nova classe correspondente à habilitação do servidor, independentemente do tempo de serviço anteriormente prestado. 5. O título executivo limitou-se a reconhecer o direito à promoção funcional e ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, sem determinar enquadramento em referências superiores da nova classe. 6. A pretensão de utilizar o tempo de serviço anterior para alcançar referências superiores amplia indevidamente os limites objetivos da coisa julgada, criando progressões funcionais não previstas no título executivo. 7. A adequação dos cálculos para afastar excesso de execução constitui matéria de ordem pública e representa mera observância dos parâmetros legais aplicáveis à execução do título judicial, sem caracterizar violação à coisa julgada. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão reafirma que o enquadramento decorrente da promoção funcional deve ocorrer na referência inicial da nova classe. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A promoção funcional prevista na Lei Estadual nº 6.110/94 implica enquadramento do servidor na referência inicial da nova classe correspondente à habilitação obtida. 2. O tempo de serviço anteriormente prestado não autoriza o enquadramento em referências superiores da nova classe em hipótese de promoção funcional. 3. A adequação dos cálculos ao enquadramento inicial legalmente previsto não viola a coisa julgada quando o título executivo não estabelece progressões funcionais específicas. 4. O afastamento de excesso de execução…

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