Processo 0824275-12.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 10jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº: 0824275-12.2025.8.14.0301 SENTENÇA 1) Breve resumo dos fatos, na forma do artigo 38 da Lei 9099/1995. Trata-se de ação de indenização por danos morais na qual LUMA FLEURY DE FIGUEIREDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX e GABRIEL ZAIRE FONTELES DE LIMA E SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX movem contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.296.295/0001-60. Alega a parte reclamante alega em sua inicial, em resumo, o seguinte: 1) que teriam adquirido passagens aéreas junto à companhia ré para o dia 23 de dezembro de 2024, com itinerário previamente definido em voo direto, saindo de Belém às 14h50 e com chegada prevista a Fort Lauderdale (Estado da Flórida nos Estados Unidos da América) às 19h.; 2) Que, entretanto, de forma unilateral e sem justificativa plausível, a companhia aérea teria alterado o itinerário originalmente contratado, realocando os autores em um novo voo com conexão em Campinas/SP, antes do destino final em Fort Lauderdale; 3) que essa alteração teria resultado em um aumento significativo no tempo total de viagem, contrariando as expectativas legítimas da parte autora e gerando impactos negativos em seu planejamento; 4) Que a companhia não teria oferecido alternativas que permitissem aos autores manter o itinerário direto, tampouco proporcionou opções que pudessem reduzir os transtornos causados; 5) Que a ausência de alternativas demonstraria uma total falta de consideração da ré pelas necessidades e direitos dos autores, deixando-os sem amparo e com prejuízos decorrentes de uma mudança que jamais foi por eles solicitada ou aceita. Ao final, requereram: i) “Que seja julgada a TOTAL PROCEDÊNCIA do pedido formulado, ensejando o pagamento de indenização por danos morais pela falha na prestação de serviços da Ré de caráter PUNITIVO e PEDAGÓGICO quanto ao arbitramento do valor da indenização por DANOS MORAIS, em importância pecuniária a ser arbitrada no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente atualizada com correção monetária e juros demora desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ambos até a data do efetivo pagamento”; ii) “a aplicação das regras esculpidas no Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VI) e a responsabilização objetiva da Ré”; iii) A concessão da justiça gratuita; iv) que o réu condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. No ID 149362109, consta que fora realizada no dia 28/07/2025 audiência de conciliação. Porém, a referida sessão ficou prejudicada, haja vista não ter comparecido nenhum preposto da empresa reclamada para representá-la, tendo nessa ocasião a parte reclamante requerido a REVELIA DA DEMANDADA e informado que não tinha mais provas a produzir e que requeria também o julgamento antecipado da lide. No dia 01/02/2026 (ID 166852871), a parte demandada veio aos autos e limitou-se somente requereu a suspensão do processo, alegando que a controvérsia da presente demandada teria sido atingida pela determinação proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Agravo de Recurso Extraordinário nº 1.560.244 que corre perante àquela Suprema Corte e na qual fora reconhecida a Repercussão Geral do respectivo caso paradigma (Tema 1417) e também fora determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os…
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