Processo 0824275-75.2026.8.14.0301
TJPA • Habilitação de Crédito
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (205) Nº 0824275-75.2026.8.14.0301 REQUERENTE: DIOSELYN ANGELICA SANCHEZ PITRE ADVOGADO(A) REQUERENTE: BRUNO DELGADO BRILHANTE (PB015517) REQUERIDO: BRASIL BIO FUELS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO DIOSELYN ANGELICA SANCHEZ PITRE propôs a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO em face de BRASIL BIO FUELS S.A., no âmbito do processo de recuperação judicial nº 0888880-64.2025.8.14.0301, requerendo a inclusão de crédito trabalhista no Quadro Geral de Credores. Narra a parte autora, conforme petição inicial de Id 168562419, que é titular de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho no processo nº 0001271-77.2025.5.11.0053. Sustenta que possui crédito trabalhista no valor de R$ 15.103,19 (quinze mil, cento e três reais e dezenove centavos), bem como crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 2.265,48 (dois mil, duzentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), totalizando R$ 17.368,67 (dezessete mil, trezentos e sessenta e oito reais e sessenta e sete centavos), postulando o recebimento da habilitação, a inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores e sua classificação como crédito trabalhista. Por meio da decisão de Id 168565032, foi determinado que a Secretaria certificasse se a habilitação era tempestiva ou retardatária, consignando-se que, em sendo retardatária, haveria incidência de custas, mas desde logo foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Determinou-se, ainda, a intimação da Recuperanda, por intermédio do Administrador Judicial, para manifestação acerca do pedido. Na certidão de Id 172741918, certificou-se que a habilitação é extemporânea, tendo em vista o estágio procedimental dos autos principais da recuperação judicial. O Administrador Judicial apresentou manifestação por meio da petição de Id 174294876. Sustentou, em síntese, a ausência de interesse de agir da parte autora e a perda superveniente do objeto. Argumentou que o prazo da fase administrativa de verificação de créditos já havia sido encerrado, com a apresentação da relação consolidada de credores pelo Administrador Judicial nos autos principais da recuperação judicial. Aduziu que eventual habilitação ou divergência de crédito deveria observar o procedimento judicial próprio previsto na Lei nº 11.101/2005, tomando por referência a relação elaborada pelo Administrador Judicial e não mais a relação inicialmente apresentada pela recuperanda. Ao final, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A parte autora foi intimada para manifestação, conforme Atos Ordinatórios de Ids 174823108 e 174823112, não havendo manifestação posterior nos autos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à admissibilidade da presente habilitação de crédito no contexto do processo de recuperação judicial da parte ré. Nos termos dos arts. 7º, 8º, 10, 13 e 15 da Lei nº 11.101/2005, o procedimento de verificação, habilitação e impugnação de créditos possui rito próprio, composto por fases distintas. Inicialmente, os credores devem apresentar habilitações e divergências perante o Administrador Judicial. Posteriormente, apresentada a relação consolidada de credores e publicado o edital correspondente, eventual insurgência deve ocorrer mediante impugnação judicial ao quadro de credores. A documentação acostada aos autos comprova a existência do crédito trabalhista da parte…
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