Processo 0824276-52.2023.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824276-52.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: SALVADOR MARTINS PINHEIRO REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, id. 55096245, e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, id. 55096248, em face da Sentença de id. 54335826, que julgou procedente a presente ação. Em suas razões recursais, o Estado do Piauí afirma que foi excluído da lide, diante da sua ilegitimidade, mas não houve condenação em honorários sucumbenciais. A Fundação Piauí Previdência, por sua vez, arguiu ausência de manifestação quanto a dispositivos da LCE nº 13/94. A parte demandada não apresentou Contrarrazões (id. 56206966). Foi certificado o óbito do autor e os seus filhos pretendem habilitação, o Estado do Piauí afirmou que não consta documentos que provem que são herdeiros (id. 78326022). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO De início, defiro a habilitação de SALVADOR MARTINS PINHEIRO JÚNIOR, JAYLSON DE CASTRO PINHEIRO, JARDENILSON DE CASTRO PINHEIRO e SABRINA DE CASTRO PINHEIRO, no polo ativo. Pois, os anexos à petição de id. 69333369, comprovam a qualidade de herdeiros. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. De acordo com a sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição. No parágrafo único, o novel diploma inova ao indicar o que se considera decisão omissa, assim dispondo, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. A omissão que enseja complementação por meio de Embargos Declaratórios é a em que incorre o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio. No caso, em relação aos Embargos de Declaração da Fundação Piauí Previdência vejo, tão somente, o inconformismo do embargante em reverter o decisum por meio de simples embargos de declaração, sem demonstrar, no caso, as hipóteses elencadas no art. 1022, do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS…
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