Processo 0824286-16.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0824286-16.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0824286-16.2024.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: ADEMIR SOUSA CAMPOS Advogados do(a) AUTOR: ITAMAR SOUSA FERREIRA - MA5792-A, JAMES GILES GARCIA LINDOSO - MA7515-A RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ADEMIR SOUSA CAMPOS em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, inicialmente, ser servidor público aposentado, investigador de Polícia, integrante dos quadros da Polícia Civil do Estado do Maranhão, com permanência na ativa até a data em que foi concedida a sua aposentadoria voluntária, conforme ato nº 732/2017 de publicação no Diário Oficial do Estado em 13/09/2017. Destaca, contudo, que não usufruiu do seu direito legítimo de 5 (cinco) licenças prêmio que possuía, correspondentes aos quinquênios 1990/1995 (90 dias), 1995/2000 (90 dias), 2000/2005 (90 dias), 2005/2010 (90 dias) e 2010/2015 (90 dias), pelo que, com sua aposentadoria, requereu administrativamente a conversão de tais períodos em pecúnia. Informa, em complemento, que apesar de ter seu pleito deferido por meio de processo administrativo, jamais obteve o efetivo adimplemento pretendido, em virtude de inércia do requerido. Pugna, portanto, ao final, pela procedência da ação com a condenação do requerido ao pagamento das verbas (licenças prêmio) que postula, além de honorários advocatícios. Com a inicial foram acostados documentos. Concedido o benefício da justiça gratuita (ID 120078375). Devidamente citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação (ID 125713658), alegando, preliminarmente, prescrição, enquanto no mérito requereu a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada ao ID 133383629. Parecer do Ministério Público Estadual pela não intervenção no feito (ID 138008392). Intimadas as partes para se manifestarem acerca da produção de provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. Por meio do Despacho ID 155855569, este juízo converteu o julgamento em diligência, determinando que as partes informassem se o pagamento administrativo reconhecido no Processo Administrativo nº 96249/2020/SSP havia sido efetivado, bem como determinou ao Estado a juntada da cópia atualizada do referido processo. O Estado do Maranhão, em resposta (ID 170037710), juntou o Ofício n.º 040/2025-UDAI/SSP (ID 170037715, pág. 16), informando que " não foi pago, uma vez que, por meio do Ofício nº 992/2024 – GAB/SSP-UDAI (Id 0623879), datado de 12/13/2024, foi solicitada à SEPLAN/MA a liberação de cota disponível para empenho no Grupo 1, Fonte de Recursos 1.5.00 – Tesouro do Estado, sem que houvesse atendimento até a presente data" referente ao processo administrativo. O autor, por sua vez, em sua manifestação de ID 174581315 confirmou não ter recebido os valores e pugnou pelo julgamento procedente da demanda. É o breve relatório. Decido. Pois bem, observo que os autos do processo já se encontram suficientemente maduros para prolação da sentença, de modo que aplico à espécie o disposto no art. 355, inciso I do CPC. Primeiramente, afasto a prejudicial de mérito suscitada pelo réu de que o direito pleiteado pelo autor restaria prescrito, visto que o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que o termo inicial para contagem prescricional da Licença-prêmio não gozada é o momento da passagem à inatividade, como segue: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.…

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