Processo 0824295-33.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0824295-33.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824295-33.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: ABDALLAH NAIM ZAHALAN REDWAN AGRAVADA: MARISA BELINI DE OLIVEIRA RELATOR: Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFILTRAÇÃO EM UNIDADE IMOBILIÁRIA. IMPERMEABILIZAÇÃO REALIZADA COM RESPONSABILIDADE TÉCNICA. AFASTAMENTO DA VINCULAÇÃO A PROJETO UNILATERAL. PROVIMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar ao requerido a demolição de banheiro construído em sua unidade ou, alternativamente, a realização de impermeabilização conforme projeto técnico apresentado pela autora. O agravante sustentou já ter realizado a impermeabilização mediante contratação de profissional habilitado, com apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica e observância de normas técnicas aplicáveis, insurgindo-se contra a imposição de cumprimento obrigatório de projeto elaborado unilateralmente pela parte adversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há interesse recursal quanto à ordem alternativa de demolição; (ii) saber se é juridicamente exigível o cumprimento obrigatório de projeto técnico unilateral apresentado pela parte agravada; e (iii) verificar a suficiência, em sede recursal, da comprovação de realização de impermeabilização com respaldo técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Verificou-se ausência de interesse recursal quanto à ordem de demolição, diante da escolha do agravante pela alternativa consistente na impermeabilização da área afetada. 5. A imposição de cumprimento obrigatório de projeto técnico unilateral elaborado por assistente da parte adversa afronta os princípios do contraditório e da paridade de tratamento entre os litigantes. 6. A existência de Anotação de Responsabilidade Técnica e a alegação de execução da impermeabilização por profissional habilitado conferem plausibilidade ao cumprimento da obrigação por meio tecnicamente adequado, ainda que por método diverso do indicado pela agravada. 7. Eventual persistência de infiltrações deverá ser demonstrada pela parte agravada mediante prova adequada, não sendo possível presumir a ineficácia da intervenção técnica sem demonstração objetiva nesse sentido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Tese de julgamento: Não há interesse recursal quanto à ordem alternativa não escolhida pelo devedor em obrigação alternativa. Não é admissível impor o cumprimento obrigatório de projeto técnico unilateral elaborado por assistente da parte adversa quando demonstrada a execução da obrigação mediante responsabilidade técnica regular. A alegação de persistência de infiltrações deve ser comprovada por prova concreta, não se presumindo a ineficácia da intervenção técnica realizada. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 252 a 256; CPC, arts. 300 e 932. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0806852-45.2020.8.14.0000; TRF-3, AI nº 5008699-06.2019.4.03.0000. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Abdallah Naim Zahalan Redwan contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e…

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