Processo 0824297-06.2023.8.19.0203
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0824297-06.2023.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA GARCIA ALVES RANGEL RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por MARIA APARECIDA GARCIA ALVES RANGEL em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Nainicial, narra a autora, em síntese, que é consumidora dos serviços de abastecimento de água fornecidos pela ré em imóvel situado à Rua dasHortências, 60, Vila Valqueire, Rio de Janeiro, e que, a partir de janeiro de 2023, passou a receber faturas com valores absolutamente incompatíveis com seu histórico de consumo, chegando a ser-lhe cobrada a quantia de R$ 56.705,53 (cinquenta e seis mil, setecentos e cinco reais e cinquenta e três centavos) no período, a despeito de o imóvel ser ocupado por apenas três pessoas. Sustenta que as cobranças são manifestamente indevidas, decorrentes de falha de medição e de faturamentos por estimativa, em violação à Súmula 152 do TJRJ. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das faturas controvertidas e a abstenção de corte de fornecimento e de inscrição em cadastros restritivos, além da procedência dos pedidos de declaração de inexigibilidade das cobranças excessivas, refaturamento com base no consumo mínimo histórico, devolução dos valores indevidamente pagos e indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com os documentosdeIDsID 65538452aID 65539457. A decisão de ID 65566367 concedeu a tutela antecipada para suspender a exigibilidade das faturas com vencimento em maio, julho e agosto de 2023, determinando que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento do serviço e de incluir o nome da consumidora em cadastros restritivos de crédito em razão de tais faturas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por descumprimento. Citada (ID 65950830), a ré apresentou contestação (ID 70907983), na qual sustentou a regularidade das cobranças, alegando que até janeiro de 2023 o faturamento era realizado por estimativa,em razão da ausência de hidrômetro,e que, após a instalação do medidor em 04/01/2023, o consumo passou a ser aferido mensalmente. Impugnou o pedido de danos morais e requereu a improcedência da ação. A autora apresentou réplica (ID 83080319), impugnando os documentos e argumentos da ré, ressaltando que os consumos cobrados são física e materialmente impossíveis para um imóvel residencial com três moradores. Em fase probatória, foi deferida a produção de prova pericial.O laudo técnico pericial foi acostado aos autos em 21/05/2025 (ID 194060856). As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo pericial (Ato Ordinatório ID 231533748 e Despacho ID 231539528). A autora manifestou concordância integral com o laudo (ID 232357362, 07/10/2025). A ré informou não ter considerações a apresentar sobre seu conteúdo (ID 241719181, 10/11/2025). Em 17/12/2025 a autora peticionou (ID 252468590) comunicando interrupção no fornecimento de água em sua residência. Em 18/12/2025, prolatou-se despacho (ID 252729018),assentando que o pedido da parta autora tratavade questão distinta doobjeto desta demanda, alheia à causa de pedir.Em seguida, declarou finda ainstrução, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença, nos termos do Aviso 01/2025 da COMAQ. A inclusão do processo no sistema…
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