Processo 0824299-17.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0824299-17.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISAIAS BATISTA FERREIRA REU: ARAPUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. II. Fundamentação A controvérsia comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto matéria exclusivamente de direito e de fato, esta com prova documental suficiente. Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito. O pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor e impugnado pela ré não constitui matéria preliminar, mas regra de instrução processual. Ademais, a apreciação fica prejudicada na medida em que, como se demonstrará, a solução da causa decorre integralmente da prova documental produzida pelas próprias partes, de modo que não há pretensão fática residual a depender da distribuição do encargo probatório. A relação jurídica posta em juízo é, induvidosamente, de consumo. O autor adquiriu unidade habitacional como destinatário final e a ré explora atividade de incorporação imobiliária em caráter profissional, enquadrando-se nos conceitos dos arts. 2º e 3º do CDC. Aplica-se, portanto, a Lei nº 8.078/1990, com toda a sua principiologia protetiva, especialmente a boa-fé objetiva (art. 4º, III), o dever de informação clara e adequada (art. 6º, III) e o controle de cláusulas abusivas (art. 51). Reconhecida a aplicação do CDC, é necessário, contudo, contrastar a tese narrada na inicial com o que efetivamente revelam os documentos dos autos, sob pena de transformar a proteção do consumidor em premissa absoluta indiferente à prova produzida. A petição inicial sustenta que a rescisão decorreu da omissão da construtora, que teria abandonado o autor justamente na fase de formalização do financiamento, deixando-o sem orientação, sem indicação de instituição financeira, sem lista de documentos e sem prazos. Afirma o autor, ainda, que se manteve diligente, sempre demonstrando o "firme propósito" de concluir o negócio. Tal narrativa, todavia, não se sustenta diante do documento de ID 268347116, juntado pela própria ré: trata-se do "Ticket nº 250230 – Rescisão" do sistema interno da incorporadora (SAFI/Zendesk), em que se registra que, em 18/04/2025, às 20:44, ISAIAS BATISTA FERREIRA, a partir do e-mail isaias.batista@hotmail.com (mesmo endereço constante do contrato — ID 260698309 — e dos dados cadastrais), abriu solicitação de "Rescisão Unilateral" do contrato, com motivo expressamente registrado como "Rescisão Unilateral", e que o atendimento foi encaminhado à área de "Gestão Da Carteira-Retenção". Não foi a ré que primeiro se manifestou pelo cancelamento. Foi o próprio autor quem, ainda em abril de 2025 — bem antes do cancelamento formal datado de 27/08/2025 a que se refere a inicial —, requereu unilateralmente a rescisão do contrato. O ticket consigna, inclusive, a tentativa interna de retenção do cliente ("Cliente acionado aguardando o mesmo responder", em 22/08/2025), o que demonstra que a ré não permaneceu inerte; ao…
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