Processo 0824299-87.2026.8.12.0001
TJMS • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Vistos, etc. 1. A tutela de urgência é regulada pelo art. 300 do CPC, que traz os requisitos para a sua concessão. Em caráter cautelar, como é o pedido de arresto/sequestro pleiteado pelo autor, a tutela de urgência se efetiva com o objetivo de entregar a parte autora, total ou parcialmente, determinadas medidas que protegem o resultado útil do processo, desde que se demonstre minimamente a probabilidade do direito e o perigo da demora. Nessa linha de ideias, o magistrado pode, em antecipação de tutela, deferir a pretensão recursal quando, à luz do art. 300 da lei processual civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, dispõe o artigo 301 do Código de Processo Civil,in verbis: Art. 301.A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. No caso dos autos, comprovou o autor ter vendido à empresa requerida 20 cabeças de gado, sendo 1 vaca e 19 novilhas (f. 9/14), aduzindo que após a entrega, abate e comercialização da carne pelo frigorífico, a requerida simplesmente deixou de efetuar o pagamento. Nesse sentido, compulsando os autos, verifico que há suficientes indícios de veracidade nas alegações do autor, sobretudo diante das notícias veiculadas na mídia local e dos Estados do Paraná e Mato Grosso (f. 16/22 e 29/34) acerca da demissão em massa, calote e fechamento da multinacional BMG Foods em diversas cidades. Ademais, já tramitam no Judiciário estadual diversas ações em face da requerida (f. 35/44), decorrentes de sua inadimplência, sendo, portanto, factível a possibilidade de dilapidação patrimonial da empresa e consequente insolvência. Do mesmo modo, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo estão configurados, eis que diante da situação fática delineada, há risco do autor não receber pelo gado vendido. Ademais, o presente pedido não caracteriza conduta irreversível, podendo ser revista a qualquer tempo por este juízo. Pelo exposto, determino, até o tramite final da lide: a) o bloqueio imediato das contas vinculadas a requerida até o limite de R$ 99.965,24 (noventa e nove mil, novecentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), a fim de garantir liquidez necessária para adimplemento da obrigação; b) a busca de bens em nome da requerida nos sistemas à disposição do juízo; Ao Cartório para as providências com urgência. 2. Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), que deverá ocorrer de forma híbrida, presencial e por videoconferência, nos termos em que autoriza o art. 1º, §2º, IV, da Portaria nº 2.805/2023, da Presidência do TJ/MS, (DJMS de 15/12/2023, pág. 3-4), ficando a cargo das partes e advogados a escolha do meio em que dela participarão. 3. Intime-se a parte autora, pelo Diário da Justiça, para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhada de seu advogado, ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir (arts. 334, §§ 3º, 9º e 10, do CPC). Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, sua intimação e a de seu defensor público deverão ser feitas pessoalmente. 4. Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência pessoalmente ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir, devendo estar acompanhada por seu advogado ou defensor público, ficando advertida de que seu eventual…
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