Processo 0824300-59.1995.5.21.0001
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ATOrd 0824300-59.1995.5.21.0001 RECLAMANTE: ANA KARLA GALVAO DA SILVA RECLAMADO: HNF EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS S/A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4eeacc4 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos pelo Banco do Brasil S.A., por meio dos quais pretende a desconstituição da constrição realizada via SISBAJUD, incidente sobre ativos financeiros de sua titularidade, bem como a concessão de tutela de urgência para imediato levantamento do bloqueio, sustentando, em síntese, ausência de responsabilidade pelos fatos que ensejaram a determinação de restituição dos valores, inexistência de título executivo em seu desfavor, violação ao contraditório e à ampla defesa, além de alegada iliquidez do crédito. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos não merecem acolhimento. Conforme decidido anteriormente, restou devidamente apurado, mediante certidão da Secretaria e diligências realizadas junto à própria instituição financeira, que houve pagamento em duplicidade a 12 (doze) credores, no montante de R$ 40.213,60, em decorrência de falha operacional atribuída ao Banco do Brasil na execução das ordens de cancelamento de alvará judicial. Em razão disso, foi determinada a restituição do numerário à conta judicial, obrigação que permaneceu inadimplida, culminando, posteriormente, na constrição dos respectivos ativos financeiros, conforme ID 306a752 e ID 798c96e. Também não procede a alegação de que o Banco do Brasil seria terceiro absolutamente estranho aos fatos. Embora não integre o polo passivo da execução trabalhista, a constrição não decorre da dívida exequenda, mas de obrigação própria, autônoma e superveniente, originada da atuação da instituição financeira na condição de depositária judicial e executora material das ordens de pagamento expedidas por este Juízo. Ou seja, a responsabilidade que lhe foi atribuída não decorre da mera condição de agente pagador, mas da constatação de que a inconsistência operacional verificada em seus próprios sistemas impediu a correta execução das ordens de cancelamento dos alvarás, circunstância que ocasionou o pagamento em duplicidade e a consequente redução indevida do saldo existente na conta judicial. Também não prospera a alegação de ausência de contraditório, visto que antes da determinação de restituição, a instituição financeira foi regularmente intimada para se manifestar acerca dos fatos apurados, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Apenas após sua inércia foi proferida a decisão que determinou a recomposição do saldo judicial e, diante do posterior descumprimento dessa determinação, determinou-se a constrição via SISBAJUD (ID 306a752 e ID 798c96e). Houve, portanto, observância do devido processo legal, inexistindo qualquer surpresa ou restrição patrimonial arbitrária. Igualmente não merece acolhimento a tese de ausência de liquidez do débito. O valor exigido corresponde exatamente ao montante identificado na certidão da Secretaria como indevidamente retirado da conta judicial em razão dos pagamentos duplicados, inexistindo qualquer dúvida quanto à sua origem ou extensão. Trata-se de quantia certa, previamente apurada e expressamente indicada na decisão que determinou sua restituição. Por fim, não há qualquer elemento novo capaz de infirmar as conclusões já…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT21
O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.