Processo 0824303-27.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0824303-27.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vistos... Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA c/c IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR aforada por CLAIR GARZELLA DOS SANTOS em face de CLAIR GARZELLA DOS SANTOS. Aduz que " é legitima proprietária do imóvel situado à Avenida Ministro João Alberto, nº 427, Bairro Jardim Mato Grosso, Quadra 12, Lote 22, COM ÁREA TOTAL DE 375m² e Certidão de Matrícula nª 27.726, CEP 79095-080, conforme documentos juntados à presente. Trata-se de um lote de terreno com uma edificação nos fundos (edícula), identificado na certidão de Inscrição Municipal anexa. Contudo, foi surpreendida com a informação de que o citado imóvel estava sendo utilizado por MARCUS BARROS AFONSO, indivíduo com o qual jamais manteve qualquer vínculo social ou jurídico. Ao realizar diligência no local, a requerente constatou, através de uma pequena fresta no portão de entrada, que o imóvel apresenta sinais visíveis de má conservação, com vegetação alta e acúmulo de entulhos, indicando situação de abandono material. Além disso, avistou a presença de um cão solto e feroz, fato que a impediu de adentrar no imóvel. A ocupação injusta é corroborada pela fatura de consumo emitida pela concessionária ÁGUAS GUARIROBA (doc. Anexo), a qual não apenas individualiza o citado ocupante, mas revela a existência de meses de inadimplência e a interrupção do fornecimento. No mesmo sentido, o fornecimento de energia elétrica também foi interrompido por inadimplemento, cenários que evidenciam o estado de abandono do imóvel e o desvirtuamento de sua finalidade social, justificando, portanto, a urgência da liminar pleiteada. Após diligências investigativas e obtenção do contato telefônico do Sr. MARCUS, ora réu, este admitiu a tutela do animal e alegou ser possuidor do imóvel sem, contudo, apresentar as provas documentais solicitadas para confirmar a veracidade de sua alegação ou a legitimidade de sua permanência ou utilização do bem. A manutenção de um animal no imóvel, constitui nítida estratégia do requerido em perpetuar sua condição de possuidor e criar óbices para a retomada do bem pela autora, legítima proprietária, haja vista que a interrupção do fornecimento de água e energia elétrica inviabiliza qualquer utilização do imóvel para moradia ou fins correlatos. Ademais, o desvio de finalidade é manifesto. A autora detém provas de que o réu reside em endereço diverso, utilizando-se do imóvel sub judice para fins alheios à habitação. A própria ausência de serviços essenciais de infraestrutura corrobora a tese de que o bem não possui destinação residencial fática. Nesse contexto, a autora preenche integralmente os requisitos do Art. 1.228 do Código Civil, que lhe assegura a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, bem como o direito de reavê-la de quem injustamente a possua ou detenha. A posse do requerido, portanto, revela-se desprovida de justo título e função social, configurando detenção meramente obstrutiva." Assim postulou: "1 - A concessão da liminar de vistoria in loco e expedição de laudo de constatação detalhado; 2 - A concessão da tutela de urgência determinando a desocupação do imóvel, com a retirada do animal, e ordem judicial para que o requerido não tenha mais acesso ao imóvel, a fim de que seja evitada nova ocupação e a autora possa ser imitida definitivamente na posse do bem;" Com a inicial vieram os documentos. É o relatório. Decido. E juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, verifica-se que a parte autora logrou demonstrar, por meio de documentação idônea, a…

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