Processo 0824304-96.2024.8.14.0301
TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0824304-96.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. REU: ADENILTON MAGNO FERREIRA SENTENÇA Vistos, etc. BANCO VOLKSWAGEN S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, com pedido liminar, em face de ADENILTON MAGNO FERREIRA, ambos qualificados nos autos. Narrou o autor, na petição inicial de IDs 110713101 e 110713103, que celebrou com o réu, em 28/10/2020, contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária do veículo Volkswagen Polo 1.0 12V, placa QVJ8H09, chassi 9BWAG5BZ0MP016940, posteriormente renegociado em 10/01/2023, sob o nº 48817863, no valor de R$ 39.202,96, em 37 parcelas mensais de R$ 1.059,54. Sustentou que o réu deixou de adimplir as parcelas a partir de 10/01/2024, perfazendo o débito apurado o montante de R$ 27.657,36, valor atribuído à causa. Postulou a busca e apreensão liminar do bem, a consolidação da propriedade em seu nome e a condenação do réu nos ônus sucumbenciais. Instruiu a inicial com os documentos de IDs 110713104 a 110713124, dentre os quais cópia da Cédula de Crédito Bancário (ID 110713111). A liminar de busca e apreensão foi deferida pela decisão de ID 111587867, datada de 20/03/2024, com a apreensão do veículo e nomeação do autor como depositário fiel. Habilitou-se o réu nos autos em 05/04/2024 (ID 112689305) e apresentou contestação tempestiva em 10/04/2024 (ID 112979214), nos termos da certidão de tempestividade de ID 114488691, na qual arguiu, preliminarmente, o pedido de gratuidade da justiça e a possibilidade de discussão de cláusulas contratuais em sede defensiva, e, no mérito, a ausência da via original da Cédula de Crédito Bancário, a abusividade de cláusulas contratuais relativas a juros e seguros, a violação aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva, e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade das cláusulas indicadas e a restituição em dobro dos valores pagos. Concomitantemente, o réu interpôs o Agravo de Instrumento nº 0805615-34.2024.8.14.0000 contra a decisão liminar. A Excelentíssima Desembargadora Relatora Maria Filomena de Almeida Buarque, em 29/04/2024, deferiu efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a liminar de busca e apreensão por ausência de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário, conforme decisão monocrática juntada por cópia em ID 114675152. Em 14/07/2024, foi proferida decisão monocrática provendo o agravo (ID 20645386, juntado em ID 129227655), e, em 17/09/2024, a 1ª Turma de Direito Privado do TJPA, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto pelo Banco Volkswagen, mantendo a decisão monocrática anterior, conforme acórdão de ID 22117409, juntado por cópia em ID 129227653. A decisão transitou em julgado, conforme certidão de ID 129227651. Em razão do efeito suspensivo deferido, o oficial de justiça recolheu o mandado de busca e apreensão, conforme certidão de ID 120229613, e o veículo foi restituído ao réu pelo autor, em 11/10/2024, conforme termo de restituição de ID 129101972. Em 04/11/2024, este Juízo proferiu a decisão de ID 130500091, intimando a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, emendasse a inicial e depositasse na Secretaria do Juízo a via original do contrato celebrado entre as partes, sob pena de indeferimento e extinção…
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