Processo 0824306-46.2025.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0824306-46.2025.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0824306-46.2025.8.15.2001 Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 154454875) opostos pela FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL contra da sentença proferida neste juízo (ID 125505210), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária movida por MARIA DO CARMO GOUVEIA PEDROSA. A sentença embargada, em síntese, declarou a nulidade das cobranças de coparticipação incidentes sobre os procedimentos de internação hospitalar e tratamento de doença crônica da autora, condenando as rés, de forma solidária, a se absterem de futuras cobranças da mesma natureza e a restituírem, de forma simples, os valores já pagos pela demandante, no montante de R$ 56.179,41 (cinquenta e seis mil, cento e setenta e nove reais e quarenta e um centavos). O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. A parte embargante, FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, sustenta que a decisão judicial padece de vícios de omissão e contradição, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Seus argumentos centram-se em três pontos principais: Omissão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC): Alega que a sentença, embora tenha reconhecido a existência da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, deixou de enfrentar os argumentos específicos de que o plano PAMA opera em regime de autogestão e mutualismo, sem lógica securitária de mercado, o que afastaria a incidência da legislação consumerista. Omissão quanto à validade das cláusulas de coparticipação: Defende que o juízo se omitiu em analisar as disposições regulamentares do Plano PAMA, que expressamente autorizam a cobrança de coparticipação, e que a decisão se limitou a reconhecer uma suposta abusividade de forma genérica, sem confrontar a força vinculante do regulamento ao qual a autora aderiu. Omissão quanto à inaplicabilidade das Resoluções Normativas da ANS e CONSU: Afirma que a sentença fundamentou a nulidade das cobranças na aplicação da Resolução Normativa n. 433/2018 da ANS e na Resolução CONSU n. 08/1998, sem, contudo, enfrentar o argumento de que tais normas não se aplicam de forma cogente e irrestrita aos planos de autogestão como o PAMA, que possuem regime jurídico e financeiro diferenciado. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, com a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes para afastar a condenação imposta. A parte embargada, devidamente intimada (ID 154515312), apresentou contrarrazões (ID 155040379), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que não existem vícios a serem sanados e que a embargante pretende, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que é inadequado por meio desta via recursal. É o relatório necessário. Decido. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, que se destinam a: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. Trata-se, portanto, de um recurso de fundamentação vinculada, que não se presta à rediscussão do mérito da decisão ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o entendimento adotado. A parte embargante alega a existência de omissões na sentença. Contudo, após uma análise atenta da decisão embargada e…

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