Processo 0824312-87.2024.8.15.2001

TJPB • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0824312-87.2024.8.15.2001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE 7 - JUIZ ANTÔNIO SILVEIRA NETO PROCESSO Nº: 0824312-87.2024.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Anulação] RECORRENTE:RECORRENTE: PATRICK LIMA DUARTE NEVES ADVOGADO:Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL BLANQUES WIANA - PE22123-A RECORRIDO:IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros ADVOGADO:Advogado do(a) RECORRIDO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 RELATOR: ANTÔNIO SILVEIRA NETO ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA (EDITAL Nº 001/2023). PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITES. TEMA 485 DO STF. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU ILEGALIDADE MANIFESTA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O controle judicial de questões de concurso público limita-se à verificação de ilegalidade flagrante, como a cobrança de matéria completamente estranha ao edital, ou à constatação de erro grosseiro, evidente e indiscutível, não competindo ao Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de critérios de correção ou na interpretação de temas. A cobrança de matéria correlata a um ponto do edital, bem como a formulação de questões baseadas na literalidade de lei vigente, mesmo que exista jurisprudência em sentido diverso, não configuram, por si sós, ilegalidade ou erro grosseiro que autorizem a anulação judicial do ato administrativo. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto por PATRICK LIMA DUARTE NEVES (Id. 38211959), em face da sentença proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital (Id. 38211958), que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer movida contra o INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC e o ESTADO DA PARAÍBA. Na petição inicial (Id. 38211802), a parte autora, ora recorrente, narrou ser candidato no concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Paraíba, regido pelo Edital nº 001/2023. Argumentou que, após a realização da prova objetiva, constatou a existência de vícios insanáveis em diversas questões, pugnando pela anulação das de número 09, 12, 21, 53, 56, 62 e 77 (prova tipo A), com a consequente atribuição dos pontos correspondentes e sua reclassificação no certame. Originalmente, também questionou seu não enquadramento nas vagas destinadas a cotistas, pedido este que foi posteriormente objeto de desistência expressa através da petição de aditamento à inicial (Id. 38211935). Após a instrução processual, foi proferida a sentença (Id. 38211958), que homologou o projeto de sentença (Id. 38211957) e julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que não compete ao Poder Judiciário reexaminar os critérios de correção e o conteúdo das questões de concurso público, salvo em caso de erro grosseiro ou ilegalidade flagrante, o que não se teria verificado no caso concreto. Inconformado, o autor interpôs o presente Recurso Inominado (Id. 38211959), reiterando as teses de nulidade das questões objetivas por existência de erro material, duplicidade de respostas, cobrança de conteúdo não previsto no edital e violação aos princípios da razoabilidade e da vinculação ao instrumento convocatório. Pugnou pela reforma integral da sentença para que seus pedidos sejam julgados…

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