Processo 0824313-33.2023.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
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APELAÇÃO CÍVEL N.° 0824313-33.2023.8.10.0001 APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A APELADO: ALMIR LEITE TEIXEIRA ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Itau Unibanco Holding S.A. contra sentença proferida pela Magistrada Rosângela Santos Prazeres Macieira, Titular 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em face de Almir leite teixeira. A decisão recorrida, lançada ao id 100802532, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ao fundamento de ausência de constituição válida em mora, uma vez que a parcela indicada na notificação extrajudicial já havia sido quitada antes do ajuizamento da ação, revogando a liminar anteriormente deferida. Em suas razões recursais (id 30639454), o apelante sustenta, em síntese: (a) a regular constituição em mora do recorrido; (b) que o pagamento isolado da parcela indicada não afasta o vencimento antecipado da dívida; (c) a reforma da sentença para procedência da ação; e (d) subsidiariamente, o afastamento da multa legal e da condenação em honorários sucumbenciais. Em contrarrazões (id 30639459), o apelado argumenta que a parcela indicada na notificação já estava quitada antes do ajuizamento da demanda, razão pela qual a mora não restou validamente constituída, pugnando pela manutenção integral da sentença. Sustenta, também, que tomou conhecimento da demanda apenas posteriormente, ao tentar efetuar o pagamento das parcelas, o que reforça a ineficácia da notificação extrajudicial e a ausência de constituição válida em mora, requisito indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Diante desses fundamentos, requer a revogação imediata da medida liminar de busca e apreensão, com a consequente restituição do bem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, bem como, no mérito, a reforma da decisão agravada e o reconhecimento da inexistência de mora, com a consequente extinção da ação de busca e apreensão, por ausência de pressuposto legal essencial à sua propositura. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática, passo à sua análise. Pois bem. O Decreto-Lei nº 911/69 dispõe sobre a Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, estabelecendo as normas do processo de alienação fiduciária, desde que devidamente preenchidos os requisitos legais. Segundo o preconizado no art. 2º, § 2º, do Decreto-lei supramencionado, “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”. Assim, a comprovação do devedor em mora mostra-se imprescindível para que seja julgada procedente a ação de busca e apreensão intentada pelo Banco credor, conforme previsão expressa na Súmula nº 72, do STJ “A comprovação da mora é…
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