Processo 0824318-69.2022.8.10.0040
TJMA • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0824318-69.2022.8.10.0040 Ação de Alimentos SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Alimentos c/c Guarda proposta por ELIÉZIO ALVES SILVA SOUSA JÚNIOR e ELILSUL SAMUEL DE SOUSA SILVA, representados por sua genitora IZABEL CRISTINA DE SOUSA LIMA, em face de ELIÉZIO ALVES SILVA SOUSA. Narra a inicial que as partes mantiveram relacionamento o qual resultou no nascimento de dois filhos, ora requerentes. Aduz a autora que o requerido nunca se mostrou interessado em prestar a obrigação, deixando de cumprir com a parcela de responsabilidade no sustento dos filhos, razão pela qual requer a fixação de alimentos no valor de 01 (um) salário-mínimo e a regulamentação da guarda definitiva em favor da requerente. A peça inaugural veio instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente documentos que demonstram o vínculo paterno-filial entre as partes (IDs 79667759 e 79667758). Posteriormente, a parte autora juntou emenda à inicial requerendo o reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens, oportunidade em que informou que o período de união se deu entre meados de dezembro de 1998 e setembro de 2017, bem como relatou a aquisição de dois bens imóveis, quais sejam: uma terra avaliada em R$ 300.000,00, adquirida em 2010, e uma casa em São Miguel do Tocantins, avaliada em R$ 150.000,00, construída entre 2012 e 2013 (ID 81258364). A autora apresentou vídeos e comprovante de residência, além de uma testemunha. Decisão interlocutória deferiu justiça gratuita, fixou alimentos provisórios no percentual de 80% do salário-mínimo e designou audiência de conciliação (ID 83688767). Realizadas as diligências necessárias, não foi possível a realização da audiência, em razão da ausência da parte requerida, a qual não foi localizada (ID 87266978). Regularmente citado (ID 87945038), o requerido constituiu defesa mediante Defensoria Pública (ID 89002009) e apresentou contestação alegando que não possui emprego formal ou informal, tampouco recebe benefícios assistenciais, residindo em imóvel cedido por familiares e que o único bem que possui é o objeto de partilha. Na ocasião, pugna pela fixação de alimentos no percentual de 23% do salário-mínimo e pela guarda compartilhada. Quanto ao patrimônio objeto de partilha, argumenta que a terra adquirida em 2010 é objeto de demanda de inventário, uma vez que pertence à genitora do requerido, tendo como bem comum apenas o imóvel residencial em São Miguel/TO (ID 89584894). Em resposta à contestação, a demandante alegou que o requerido utiliza de estratégia de ocultação de renda, pois possui renda superior à alegada. Quanto ao patrimônio, apontou um outro imóvel alegando que a chácara em nome da genitora pertence ao requerido, que inclusive tentou vender, porém a compradora desistiu do negócio. Pugna pela avaliação do imóvel indicado e requer a oitiva de testemunhas (ID 94185979). Parecer ministerial opinou pela designação de audiência (ID 99520542). A parte autora juntou informações sobre a terra discutida nos autos (ID 112291793). Em sede de audiência, ficou constatada a ausência das partes, dado que não foram localizadas, e foi determinada a intimação da parte autora para atualizar informações, sob pena de extinção do feito (ID 125277382). Em nova audiência, verificou-se a ausência do requerido, tendo sido determinada nova intimação do requerido, sob pena de extinção do feito (ID 130922381). Com vista dos…
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