Processo 0824320-97.2025.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos em providências preliminares (CPC, art. 347) Trata-se de pedido de exibição de documentos, onde a parte autora requereu fosse a ré instada a exibir os documentos que indica à f. 13, item d: Citada, ofertou a contestação de f. 85-101, apresentando as preliminares de impugnação da gratuidade, inépcia parcial da inicial, ilegitimidade passiva, e impugnação ao valor da causa, devidamente impugnada pela parte autora (f. 129-153). Por fim, as partes se manifestaram em dilação probatória. É o relatório. Decido: No que tange à impugnação ao valor da causa, infere-se que não houve apresentação de qualquer elemento apto a modificar o valor indicado pela parte autora na sua inicial. Ademais, é uníssono na jurisprudência nacional a incumbência do impugnante de comprovar seu alegado, não bastando fazer menção ao instituto ou ocorrido. Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, conforme exposto: Direito Tributário. Direito Processual Público. Impugnação ao valor da causa. Impugnante que não se desincumbiu do seu ônus de indicar o valor da causa que entende ser o devido. Impugnação ao valor da causa que se rejeita. Incidência de ISS sobre contrato de franquia que é constitucional. RE 603.136. Tese nº 300, firmada em julgamento de recursos repetitivos, do STF. Contrato de franquia que possui natureza híbrida. ISS no contrato de franquia que incide sobre os royalties e a taxa de publicidade ou semelhante. Repetição de indébito tributário referente a estas verbas que deve ser apurada em liquidação de sentença. Recurso parcialmente provido. (0092338-29.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 09/03/2022 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Já no pertine à inépcia da inicial ao argumento de que deduzida formulação genérica, melhor sorte não lhe assiste novamente, uma vez que a pretensão, como visto acima, é certa e refere-se especificamente aos documentos indicados. Já quanto à alegação de que inexiste individualização precisa da apólice, a questão confunde-se com o mérito, e como tal será apreciada. De qualquer sorte, o pedido de exibição se embasa justamente na alegação de inexistência da apólice em sua posse, não se podendo, pois, exigir da autora maiores indicações a seu respeito. No que tange à alegação de ilegitimidade passiva, a ré, na condição de suposta estipulante do seguro, integra a relação jurídica discutida e possui dever de informação sobre a apólice contratada em favor do autor. Ainda que não seja a responsável direta pela indenização securitária, sua atuação na contratação e gestão do seguro justifica sua presença no polo passivo. Por fim, no que tange à impugnação à concessão da justiça gratuita em favor da parte autora, não merece prosperar a tese defensiva, eis que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de elidir as circunstâncias fáticas que fundamentaram o deferimento da gratuidade da justiça. Nesse sentido, trago como razão de decidir o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. DESPROVIMENTO. I- A assistência judiciária gratuita deve ser concedida àqueles que são comprovadamente necessitados, conforme inteligência do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte. II- No incidente de impugnação à assistência judiciária, cabe ao impugnante o ônus de comprovar que o impugnado não faz jus ao benefício…
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