Processo 0824324-14.2018.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824324-14.2018.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: JOSE AMERICO TAVARES FILHO REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SADENUNCIADO: FILOMENA APARECIDA CARVALHO MARINHO FALCAO, ACHILLES LEAL FILHO SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. AJUSTE PRELIMINAR VERBAL PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL MEDIANTE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA HIPOTECÁRIA. FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO POR PENHORAS INCIDENTES SOBRE O BEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE EX-CÔNJUGE E DEVEDOR HIPOTECÁRIO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores ajuizada por adquirente de imóvel em face do Banco do Nordeste do Brasil S.A., posteriormente integrada por Achilles Leal Filho e Filomena Aparecida Carvalho Marinho Falcão no polo passivo. O autor alegou ter celebrado ajuste preliminar verbal para aquisição da Fazenda Santa Rita mediante assunção de dívida hipotecária, efetuando depósitos diretamente ao banco para amortização do débito e despesas correlatas, no montante total de R$ 305.898,51. Sustentou que a formalização do negócio foi inviabilizada por entraves administrativos e pela incidência de penhoras promovidas pela União sobre o imóvel, requerendo a declaração de rescisão do ajuste e a restituição integral dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se Filomena Aparecida Carvalho Marinho Falcão e Achilles Leal Filho possuem legitimidade passiva para responder à demanda; (ii) estabelecer se houve perda superveniente do objeto em razão da posterior arrematação judicial do imóvel pelo autor; (iii) determinar se a pretensão restituitória está prescrita; e (iv) verificar se o banco deve restituir os valores pagos em razão da frustração do negócio preliminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Filomena Aparecida Carvalho Marinho Falcão não possui legitimidade passiva, pois o divórcio com Achilles Leal Filho ocorreu antes do início das tratativas negociais, inexistindo prova de sua participação no negócio ou de proveito econômico dele decorrente. 4. Achilles Leal Filho não possui legitimidade passiva, porque a controvérsia recai sobre a restituição de valores pagos diretamente ao Banco do Nordeste, sem demonstração de repasse ao litisconsorte ou de vínculo obrigacional direto com o autor quanto à pretensão deduzida. 5. A posterior arrematação judicial do imóvel pelo autor não implica perda do objeto da ação, pois o pedido não visa à transferência do bem, mas à restituição de valores desembolsados em negócio que não se concretizou. 6. A pretensão decorre do desfazimento de relação contratual preliminar e não de enriquecimento sem causa autônomo, incidindo o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 7. O prazo prescricional tem início com a ciência inequívoca da impossibilidade de concretização do negócio e a constituição em mora da parte contrária, ocorrida mediante notificação extrajudicial recebida pelo banco em 13/06/2017. 8. A prova documental demonstra a existência de ajuste preliminar avançado entre as partes, bem como a realização dos depósitos pelo autor diretamente em favor da instituição financeira. 9. A incidência de penhoras e constrições judiciais sobre o imóvel inviabilizou a transferência do bem livre de ônus e impediu a conclusão da operação, sem prova de…
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