Processo 0824331-08.2026.8.20.5001

TJRN • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0824331-08.2026.8.20.5001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Última publicação
16/04/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0824331-08.2026.8.20.5001 Impetrante: BRINQUEI COMERCIO DIGITAL EIRELI Impetrado: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSCA (CACE) DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) SENTENÇA BRINQUEI COMERCIO DIGITAL EIRELI, qualificado na inicial e representado por advogado, impetraram o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em face de suposto ato ilegal e abusivo perpetrado por COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSCA (CACE) DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2), alegando, em síntese, que: a) surpreendida com a impossibilidade de emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) destinadas a clientes situados no Estado do Rio Grande do Norte; b) está impedida de emitir diversas outras notas fiscais destinadas a esse Estado, situação que vem acarretando o cancelamento de vendas e comprometendo o regular exercício de suas atividades; c) a “situação” do CNPJ da Impetrante consta como “Emitente bloqueado no destino” no Estado do Rio Grande do Norte, sob o fundamento da suposta existência de débitos de ICMS-DIFAL; d) informou-se à Impetrante que o desbloqueio de seu CNPJ para emissão de notas fiscais somente seria realizado após o pagamento do valor supostamente devido, o que evidencia o caráter coercitivo da medida. Ao final, requer a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar, de imediato, o desbloqueio do CNPJ da Impetrante no Estado do Rio Grande do Norte, restabelecendo sua plena capacidade de emitir Notas Fiscais Eletrônicas destinadas a clientes localizados naquele Estado, independentemente da existência de supostos débitos perante o Fisco Estadual, bem como, que a Autoridade Coatora se abstenha de praticar qualquer novo ato que implique bloqueio, restrição ou suspensão futura da emissão de Notas Fiscais Eletrônicas da Impetrante, com fundamento na existência de supostos débitos tributários, prevenindo-se a reiteração da conduta ilegal ora impugnada. No mérito, concedida a ordem de segurança confirmando a medida liminar pleiteada e reconhecendo o direito líquido e certo da Impetrante de não sofrer qualquer bloqueio, atual ou futuro, de seu CNPJ para fins de emissão de Notas Fiscais Eletrônicas destinadas ao Estado do Rio Grande do Norte, afastando-se de modo definitivo o ato coator aqui impugnado. Junta à inicial os documentos de IDs 180961996 a 180961995. Custas em ID 180963100. Deferida a medida liminar em ID 181139982. Informações prestadas em ID 182536927. Manifestação do MP em que requer o prosseguimento do feito sem a sua intervenção. É o que importa relatar. Passo a decidir. É cediço que o Mandado de Segurança desponta como o remédio jurídico previsto em nossa Carta Constitucional que pode ser insurgido com o fito de proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. (art. 5º, LXIX, CF/88). Nesta mesma orientação seguiu a Lei nº 12.016/2009, a qual, em seu artigo 1º, estatui que: “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria…

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