Processo 0824333-45.2025.8.14.0000

TJPA • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
0824333-45.2025.8.14.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Seção de Direito Privado - Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0824333-45.2025.8.14.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARAPANIM/PA PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0002665-68.2019.8.14.0030 (Embargos à Execução) e 0001463-27.2017.8.14.0030 (Execução de Título Extrajudicial) TERCEIRO INTERESSADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA em face do JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARAPANIM/PA, instaurado nos autos dos Embargos à Execução nº 0002665-68.2019.8.14.0030, opostos por VITRINE COMERCIAL LTDA - EPP, JOSÉ CARLOS ARAÚJO SANTOS e LUZIA DO SOCORRO SANTOS ARAÚJO em face do ITAÚ UNIBANCO S.A., na execução de título extrajudicial nº 0001463-27.2017.8.14.0030. Extrai-se dos autos que a ação executiva foi originariamente ajuizada em 2017, perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Marapanim/PA, lastreada em cédula de crédito bancário firmada entre as partes. Naquela época, a sociedade empresária executada (Vitrine Comercial Ltda - EPP) tinha sua sede no Município de Marapanim/PA, conforme contrato e alteração contratual juntados aos autos. Por decisão proferida em 18 de julho de 2022 (ID. 31478362), o Juízo da Vara Única da Comarca de Marapanim/PA declinou de ofício da competência, sob o fundamento de que os executados não foram localizados naquela comarca e de que o endereço de emissão da cédula pertencia ao Município de Belém/PA, determinando, em consequência, a remessa dos autos ao foro da Capital. Os Embargos de Declaração opostos pelo Banco Itaú S.A. — em que se sustentava a impossibilidade de declinação ex officio — não foram conhecidos. Recebidos os autos pela 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, esta determinou a redistribuição por dependência à 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, onde tramitava a execução principal. Sobrevindo a conclusão dos autos à 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, o Juízo Suscitante, em decisão de 23 de junho de 2024, declarou-se igualmente incompetente para o feito e suscitou o presente conflito negativo, sob os seguintes fundamentos: (i) a competência para execução de título extrajudicial é de natureza relativa (territorial); (ii) a competência se determina no momento do ajuizamento da ação (art. 43 do CPC), sendo irrelevantes as modificações posteriores; (iii) os executados não arguiram incompetência territorial em sede de defesa; e (iv) a Súmula 33 do STJ veda a declaração ex officio da incompetência relativa – ID. Num. 31478369. Em 02 de fevereiro de 2026, através do despacho de ID. 33480105, designou-se o Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes (art. 955 do CPC) e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 956 do mesmo diploma. A douta Procuradoria de Justiça Cível, em parecer subscrito pelo 2º Procurador de Justiça Cível, manifestou-se pela competência do Juízo da Vara Única de Marapanim/PA (ID. 33720215). É o relatório, no essencial. Decido. Inicialmente, conheço do presente conflito negativo de competência, eis que presentes os requisitos do art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que dois ou mais juízos vinculados a este Tribunal…

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