Processo 0824336-04.2024.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n. 0824336-04.2024.8.15.0001 SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. RÉU REVEL. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA. Vistos. CLAUDETE BARBOSA WANDERLEY, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BR POLO SHOPPING EMPREENDIMENTOS LTDA (antiga JJ GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA-ME), também qualificada. Alega a parte autora, em síntese, que firmou com a ré, em 02 de dezembro de 2022 (ID 97528198), o "Contrato de Cessão de Direitos nº 254/2022" para a aquisição dos direitos de uso do imóvel comercial LOJA BOX PADRÃO CORREDOR 281, TÉRREO, com área de 2,40 m², no empreendimento "BR POLO SHOPPING" (antigo "Polo da Moda Campina Grande/PB"). Afirma ter pago o valor de entrada no montante de R$ 1.365,00 e 15 (quinze) parcelas de igual valor, totalizando a quantia paga de R$ 21.840,00 (ID 97528194 e ID 157288862). Sustenta que o prazo final para a entrega do empreendimento, incluindo o período de tolerância de 60 (sessenta) dias úteis, se encerrou em 22 de setembro de 2023 (ID 97528198), mas a obra não foi entregue no prazo estipulado, configurando inadimplemento por parte da ré. Diante do exposto, requereu a concessão de tutela de urgência para desobrigá-la do pagamento das parcelas vincendas, a rescisão do contrato por culpa exclusiva da demandada, a restituição integral dos valores pagos no montante de R$ 21.840,00 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. A parte ré foi devidamente citada (ID 100941961) e habilitou advogados nos autos (ID 104587887). Contudo, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia (ID 112568350 e ID 123533345). A parte autora manifestou-se acostando registros fotográficos do empreendimento e requereu o julgamento antecipado do mérito e a apreciação da liminar (ID 157288862 e ID 157288863). A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão da exigibilidade das prestações mensais e demais encargos decorrentes do contrato (ID 162921350). Intimada para a especificação de provas, a autora informou não ter novas provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide com a integral procedência dos pedidos (ID 163764636). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DA REVELIA O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte ré, embora regularmente citada e com patronos habilitados nos autos, não apresentou contestação, tornando-se revel. A principal consequência da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme dispõe o artigo 344 do CPC. Não se vislumbram nos autos as exceções previstas no artigo 345 do mesmo diploma legal, e os fatos narrados na petição inicial são verossímeis e estão em conformidade com a prova documental apresentada. Assim, aplica-se plenamente o efeito material da revelia. DO MÉRITO Trata-se de relação de consumo, aplicando-se as normas…
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