Processo 0824339-11.2023.8.10.0040
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA-MA Rua Tiradentes, s/nº, Mutirão Fone: (99) 2055-1054 – CEP: 65.922-000 vara1_jlis@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0824339-11.2023.8.10.0040. CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283). REQUERENTE: M. P. D. E. D. M.. REQUERIDO(A): G. C. S. e outros. Advogado do(a) REU: JANDUILSON SILVA DINIZ - MA5683-A Advogado do(a) REU: ANA PAULA MIRANDA GUERRA - MA25273 SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em face de G. C. S. e J. A. R.. Ao primeiro, atribuiu a prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) contra as vítimas L. E. R. B. e L. C. R. B. À segunda, na qualidade de genitora e garante, atribuiu a prática do mesmo crime mediante omissão imprópria (art. 217-A c/c art. 13, § 2º, alínea 'a', do Código Penal). Segundo a exordial acusatória, o réu Gildeglan, aproveitando-se da coabitação, teria praticado atos libidinosos consistentes em toques nas partes íntimas das menores, enquanto a ré Jeniffer, embora ciente dos fatos, teria se omitido do dever de proteção. A denúncia foi recebida em 18/10/2023 (ID 104134303). Os acusados foram regularmente citados e apresentaram resposta à acusação por intermédio de advogados constituídos. Durante a instrução processual, realizou-se a oitiva das vítimas por meio de Depoimento Especial, procedimento regido pela Lei nº 13.431/2017, garantindo-se o ambiente protegido e a intermediação por profissional capacitado (cujas midias foram anexadas no id 160878916). Foram colhidos, ainda, depoimentos de testemunhas e realizados os interrogatórios dos réus (conforme mídias de id 167054825). Na audiência de instrução de id 166948840, sem oposição das defesas dos réus, foi acolhido o pedido do Ministério Público de que fosse oficiado o Conselho Tutelar para informar se existiria algum procedimento contra os acusados, nos anos de 2022/2023. Após o cumprimento da referida diligência, foi determinada a intimação do MP e, após, o assistente de acusação e, por fim, as defesas dos réus para apresentação de alegações finais em forma de memoriais. A diligência restou cumprida no id 169425358 onde foi anexada resposta do Conselho tutelar o qual enviou ficha e relatório de atendimento à menor L.C.R.B. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação de ambos os acusados, sustentando que a materialidade e a autoria restaram comprovadas pelos relatos coerentes das vítimas e pelos relatórios técnicos (id 169748160). A defesa de G. C. S. requereu a absolvição por insuficiência de provas, alegando negativa de autoria. A defesa de J. A. R. sustentou a inexistência de dolo omissivo, afirmando que a genitora adotou medidas protetivas assim que teve ciência de suspeitas, não havendo prova de que permitiu os abusos (ids 170551342 e 170720900). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A denúncia foi recebida com imputação aos réus das condutas tipificadas no art. 217-A do Código Penal Brasileiro, que assim dispõe: Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos No caso da ré Jeniffer, incide a regra da relevância da omissão prevista no art. 13, § 2º, do CP: "A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para…
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