Processo 0824340-37.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0824340-37.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0824340-37.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A. AGRAVADO: SBC SOCIEDADE BRAZ & COSTA LTDA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824340-37.2025.8.14.0000 EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - OAB/PA 18691-A EMBARGADO: SBC SOCIEDADE BRAZ & COSTA LTDA ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA - OAB/PA 15650 RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno em Agravo de Instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu omissão, obscuridade, contradição ou erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração se destinam unicamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não servindo como meio recursal para rediscutir o mérito da decisão. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada os elementos essenciais do caso. A mera discordância da parte com o desfecho do julgamento não configura vício sanável por meio de embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O inconformismo do embargante com o resultado desfavorável da decisão não se confunde com omissão, obscuridade ou contradição, não sendo cabível o reexame da matéria por esta via processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A oposição de embargos de declaração exige a demonstração inequívoca de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A pretensão de reanálise de fundamentos e rediscussão do mérito da causa é incabível por meio de embargos de declaração. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator Amilcar Guimarães. Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2026, presidida pelo Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça. RELATÓRIO R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAUCARD S/A, em face do acórdão de id. 33853095, assim ementado: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGA DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ALIENAÇÃO INDEVIDA DO VEÍCULO APÓS A QUITAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que, após a improcedência da ação de busca e apreensão em razão da purga integral da mora, converteu a restituição do…

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