Processo 0824341-97.2024.8.14.0051
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0824341-97.2024.8.14.0051 APELANTE: ENOY MOURA SENA APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SAQUES INDEVIDOS NO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECONHECIMENTO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. A UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais, reconhecendo falha na prestação de serviço consistente na má gestão e atualização de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). 2. Fato relevante. A autora alegou a existência de saldo irrisório e a ocorrência de saques indevidos em sua conta, constando o último levantamento no ano de 1996 e o conhecimento do desfalque na ocasião da retirada dos últimos rendimentos em 2000. O ajuizamento da demanda ocorreu em 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão autoral de ressarcimento por supostos desfalques e má gestão de valores depositados em conta vinculada ao Pasep encontra-se prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.150) estabelece que a pretensão de ressarcimento por danos oriundos de desfalques em conta do Pasep submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 5. O termo inicial para a fluência do prazo prescricional corresponde ao dia em que o titular toma ciência comprovada das irregularidades na referida conta individual. 6. A autora teve ciência inequívoca dos danos suportados no ano de 2000, momento em que realizou o último saque dos rendimentos. 7. A ação foi ajuizada em 2024, de modo que restou configurado o esgotamento do prazo prescricional de 10 (dez) anos. A constatação da prescrição importa na extinção do processo com resolução de mérito, por contrariar precedente vinculante e dispensar fase instrutória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar de Prescrição acolhida para extinguir a demanda com resolução do mérito, por via de consequência, deixa de ser apreciado os recursos de Apelações Interpostos. Tese de julgamento: 1. A pretensão de ressarcimento por danos havidos em razão de desfalques em conta vinculada ao Pasep prescreve em 10 (dez) anos. 2. O marco inicial do prazo prescricional conta-se a partir da data em que o titular toma ciência inequívoca do dano, impondo-se a extinção do feito com resolução do mérito se a ação for ajuizada após o decurso de tal lapso. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 205; CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 3º, I, 332, § 1º, 487, I e II, 489, § 1º, e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.931/DF, REsp 1.895.936/TO e REsp 1.895.941/TO (Tema 1.150); STJ, REsp 1.205.277/PB; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10.08.2022; TJCE, AgInt 0186750-07.2019.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 20.08.2024; TJDF, AC 0713779-11.2020.8.07.0001, Rel. Des. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 29.05.2024; TJMS, AC 0817697-56.2021.8.12.0001, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, 2ª Câmara Cível, j. 12.01.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por…
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