Processo 0824350-81.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0824350-81.2025.8.14.0000, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fulcro no art. 1.015 do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tomé-Açu, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0004034-17.2013.8.14.0060, indeferiu o pedido de consulta/averbação no sistema CNIB e determinou a intimação do exequente para indicar novos meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão e/ou extinção do feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Inicialmente, na ação de origem, o Estado do Pará promove execução fiscal em face de J L Transportadora e Comércio de Madeiras Ltda., visando à cobrança de crédito regularmente inscrito em dívida ativa, no valor atualizado de R$ 485.239,78 (quatrocentos e oitenta e cinco mil, duzentos e trinta e nove reais e setenta e oito centavos), conforme planilha apresentada nos autos. A parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” por 60 dias, inclusive sobre valores em conta salário; a restrição de veículos via RENAJUD, com impedimento de circulação; e a consulta e inclusão do devedor no sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens — CNIB. Realizadas as consultas, certificou-se a inexistência de ativos financeiros vinculados ao executado no SISBAJUD e a inexistência de veículos registrados em nome da parte executada no RENAJUD. Posteriormente, o Douto Juízo singular proferiu decisão nos seguintes termos: “A parte exequente requer: (i) penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 60 dias, inclusive sobre valores em conta salário; (ii) restrição de veículos via RENAJUD, com impedimento de circulação; (iii) consulta e inclusão do devedor no sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Realizadas as consultas nos sistemas disponíveis, certificou-se: inexistência de ativos financeiros vinculados ao executado no SISBAJUD; inexistência de veículos registrados em nome da parte no RENAJUD. Quanto ao pedido de consulta ao CNIB, entendo que não merece acolhimento. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a utilização de medidas executivas atípicas é admitida apenas em caráter excepcional e subsidiário, após o esgotamento dos meios típicos de constrição patrimonial (STJ, REsp 1.963.178/SP). Além disso, a própria consulta ao sistema da CNIB é de acesso público, não se justificando a intervenção judicial neste momento, cabendo ao exequente diligenciar diretamente por tal meio. Dessa forma, o pedido de utilização da CNIB é indeferido, por ora. Ante o exposto, delibero: Indefiro o pedido de consulta/averbação no sistema CNIB, nos termos da fundamentação. Certificada a inexistência de ativos financeiros e veículos em nome do executado nas consultas realizadas (SISBAJUD e RENAJUD), intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar novos meios para prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e/ou extinção do feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.” Inconformado com a decisão, o Estado do Pará interpôs recurso de Agravo de Instrumento, aduzindo, preliminarmente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, especialmente cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, tempestividade, regularidade formal e inaplicabilidade de preparo ao ente público.…
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