Processo 0824352-08.2025.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824352-08.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão] AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS BASTOS ARAUJO REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM SEDE DE SENTENÇA promovida por MARIA DOS REMÉDIOS BASTOS ARAÚJO em face do ESTADO DO PIAUÍ. Requer, em sede de tutela de urgência, o autor: “A Concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, determinando a promoção imediata da Autora à graduação Subtenente, tudo conforme reiteradamente demonstrado e segundo entendimento pacífico de outros Tribunais;” Alega em síntese que é Policial Militar tendo ingressado na Polícia Militar do Piauí como Soldado no dia 01/09/2000, a autora possui longos 25 anos de efetivo serviço, e, durante esse tempo, recebeu algumas promoções, encontrando-se hoje como 3° SARGENTO. Informa ainda que foi preterida em seus direitos subjetivos à promoção, assim devido a grave omissão estatal em cumprir com seu mister e promover um fluxo de carreira militar. Nota-se da decisão inicial que foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sendo concedido o pleito de gratuidade, seguindo-se com a citação (75312669). O Estado do Piauí, em sua contestação (Id 78162185), suscita preliminares de i) impugnação aos benefícios da justiça gratuita; ii) inépcia da inicial por ausência de liquidez do pedido, equívoco quanto ao valor da causa e falta de causa de pedir; e iii) carência de ação por falta de interesse de agir, ante a inexistência de requerimento administrativo, e prescrição. Quanto ao mérito, aduz acerca da impossibilidade da promoção pleiteada, da discricionariedade administrativa e da violação ao princípio da separação dos Poderes. Com base nisso, pleiteia pelo acolhimento das preliminares e consequente extinção terminativa da ação ou pelo julgamento de improcedência da ação. Em sede de réplica (Id 78399447), o autor manifesta-se sobre as preliminares, enquanto refuta as alegações do requerido e reitera o pleito de procedência. O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, por entender ausente interesse público, seja pela natureza da lide ou das partes, que justifique a sua intervenção (Id 80370214). As partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de outras provas, além daquelas já acostadas aos autos, oportunidade em que declinaram dessa. Decisão convertendo o julgamento em diligência, com a finalidade de solicitar a situação da ficha funcional da parte autora e da paradigma indicado nos autos id. 92835158. Decorridos o prazo sem qualquer manifestação do Estado, certidão de id. 95208848. Vieram-me, então, conclusos os autos. É o relato do necessário. Passo a decidir e a fundamentar. Pelo visto, a controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de promoção de policial integrante dos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí, da graduação de 3º Sargento para Subtenente e à análise do pleito de “pagamento de indenização por danos morais decorrentes da omissão administrativa”, portanto, matéria exclusivamente de direito, o que atrai a aplicação da hipótese consubstanciada no art. 355, I, do CPC. Observa-se, ainda, que o conjunto probatório acostado aos autos se mostra suficiente para a formação do convencimento deste magistrado e as próprias partes…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.