Processo 0824357-32.2022.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Sentença de fls.616-621: ...1. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. 2. Como é cediço, os aclaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, prestando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no ato judicial impugnado (art. 1.022, CPC), não se prestando ao novo julgamento da causa nem à veiculação de mero inconformismo com as conclusões adotadas pelo julgador. 3. Quanto ao primeiro ponto, acerca da suposta obscuridade na aplicação da Tabela SUSEP e necessidade de revisão do cálculo indenizatório com base na resposta aos quesitos complementares, observa-se que a tese sustentada pela Embargante foi expressamente analisada e afastada na sentença embargada, conforme se extrai do seguinte trecho (fls. 619-620): Cabe ressaltar que, em esclarecimentos (fls. 562-563), ao responder os quesitos, o perito apenas esclareceu como seria hipótese alternativa de enquadramento considerando o membro inferior como um todo, sem, contudo, infirmar ou revisar a conclusão anteriormente apresentada. A manifestação complementar do perito (fls. 562-563) não teve o condão de modificar a conclusão originária do laudo (fls. 476-483). Não há, portanto, obscuridade a sanar, mas mera irresignação com o critério jurídico adotado, o que escapa aos estreitos limites da via eleita. 4. Quanto ao segundo ponto, acerca da alegada omissão quanto à aplicação do Tema 1.328 do STJ e da Lei n. 14.905/2024, igualmente não assiste razão à Embargante. A sentença não incorreu em cumulação indevida de índices, tampouco se afastou da legislação superveniente ou da jurisprudência. Ao contrário, o dispositivo é expresso ao fixar, como índice de correção monetária, o IPCA a contar da data da contratação do seguro até o efetivo pagamento (Súmula 632 do STJ), e, como juros de mora, a parcela resultante da subtração do IPCA da taxa SELIC, a contar da citação. A fórmula adotada, portanto, segue o que dispõe o art. 406, §1.º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024, segundo o qual "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.". Cabe esclarecer: a sentença não sobrepôs índices, pois o componente inflacionário (IPCA) é expressamente subtraído da SELIC no cálculo dos juros moratórios. 5. Em suma, o que pretende a parte Embargante, é a rediscussão de matéria já decidida e devidamente fundamentada, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, conforme já decidiu o TJ-MS: Embargos de declaração. Inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Não foi indicado qualquer espécie de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Pretensão de reapreciação de alegações e fatos, com escopo de novo julgamento. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados." (TJ-SP - EMBDECCV: 10052411220198260344 SP 1005241-12.2019.8.26.0344, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 18/01/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2023). 6. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de fls. 616-621 por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências de praxe, arquivem-se os autos.
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