Processo 0824366-82.2026.8.15.2001

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0824366-82.2026.8.15.2001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo Processo: 0824366-82.2026.8.15.2001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte autora: ANDREA FABIANA DE ALMEIDA Parte promovida: LUIZ CARLOS SOARES DE SOUZA e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por ANDREA FABIANA DE ALMEIDA em face de LUIZ CARLOS SOARES DE SOUZA e do DETRAN-PB. A autora alega, em síntese, que adquiriu e financiou o veículo Renault Duster, ano 2013/2014, cor preta, chassi 93YHSR2LAEJ969452, tendo realizado a quitação integral do contrato bancário conforme documentos de ID 157276819 e ID 157276820. Sustenta, contudo, que não consegue regularizar a transferência de propriedade e o licenciamento do automóvel perante o órgão de trânsito porque o antigo proprietário, o primeiro réu, encontra-se em local incerto, o que impede a colheita da assinatura no Certificado de Registro de Veículo (CRV). Diante desse cenário, requer a concessão de liminar para determinar ao DETRAN-PB a imediata liberação do licenciamento, a emissão do CRLV e a transferência do veículo para o seu nome, independentemente da anuência ou assinatura do réu Luiz Carlos Soares de Souza. DECIDO. A concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, a medida não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do referido artigo). Em que pese a autora tenha comprovado a relação contratual de financiamento (ID 157276818) e a respectiva quitação (ID 157276820), verifica-se que a pretensão liminar esbarra em questões procedimentais do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A transferência de propriedade de veículo automotor exige o cumprimento de formalidades essenciais, como a apresentação do CRV com firma reconhecida e a realização de vistoria técnica pelo órgão de trânsito (Art. 123, § 1º, do CTB). No presente caso, a autora pretende a transferência por meio de decisão judicial em sede de cognição sumária, sem que o antigo proprietário tenha sido sequer citado para confirmar os termos do negócio jurídico ou eventuais pendências. Verifica-se, portanto, que a prova documental acostada, embora quanto à quitação do financiamento, é insuficiente para suprimir, de imediato, a necessidade de contraditório, especialmente quando a própria parte autora afirma desconhecer o paradeiro do réu Luiz Carlos Soares de Souza (ID 157276805, fl. 2). A ausência de manifestação do proprietário registral impede, neste momento, a constatação inequívoca da regularidade da cadeia de transmissão do bem. Não se constata, nos autos, a existência de perigo de dano iminente que justifique o afastamento do contraditório prévio. A impossibilidade temporária de emissão do CRLV em nome da autora, embora cause transtornos, é situação que se perdura desde a aquisição, não tendo sido demonstrado nenhum fato novo que coloque em risco a integridade do bem ou o sustento da requerente. Ademais, a medida pleiteada apresenta alto grau de irreversibilidade. A alteração do registro de propriedade no sistema do DETRAN, sem a observância do devido processo legal e das cautelas administrativas, pode consolidar direitos de terceiro sem a certeza jurídica necessária. Caso se verifique, no curso do processo,…

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