Processo 0824372-43.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824372-43.2024.8.20.5001 Polo ativo F E L DA SILVA Advogado(s): DANIELSSON D ANGELO GUEDES DOS SANTOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO UM PARCIALMENTE PROVIDO E OUTRO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, para excluir a cobrança de seguro prestamista, limitar a tarifa de registro de contrato e determinar a restituição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a admissibilidade dos recursos; (ii) a existência de interesse de agir; (iii) a legalidade da capitalização de juros e eventual abusividade da taxa remuneratória; (iv) a licitude da cobrança de seguro prestamista e da tarifa de registro de contrato; e (v) a forma de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que os recursos impugnam os fundamentos centrais da sentença. 4. A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse de agir, sendo suficiente a pretensão resistida. 5. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida quando expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 6. A taxa de juros remuneratórios não se mostrou abusiva, por não ultrapassar significativamente a média de mercado e inexistirem outros elementos que evidenciem desvantagem exagerada. 7. A cobrança de seguro prestamista é abusiva quando configurada a ausência de liberdade de escolha do consumidor, caracterizando venda casada. 8. A tarifa de registro de contrato é válida, desde que comprovado o serviço e o custo efetivo, sendo possível a limitação do valor quando não demonstrado o dispêndio integral. 9. A restituição em dobro é cabível diante da evidência de má-fé na cobrança indevida do seguro prestamista e de valores não comprovados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Conhecidos ambos os recursos, dando-se parcial provimento ao recurso da parte autora apenas para determinar a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, e negando provimento ao recurso da instituição financeira, rejeitada a preliminar suscitada, mantendo-se os demais termos da sentença. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, I, 42, parágrafo único, e 51, §1º; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2591; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 539; STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958). ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da instituição financeira, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO F E L DA SILVA interpôs apelação cível, assim como BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação revisional de contrato nº 0824372-43.2024.8.20.5001, na qual contendem entre si. F…
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