Processo 0824372-50.2025.8.10.0001
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 23 DE JUNHO DE 2026 RECURSO Nº: 0824372-50.2025.8.10.0001 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PARTE RECORRIDA: NELSON BRITO MARTINS Advogado do(a) RECORRENTE: ANDERSON LIMA COELHO - MA21878-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº: 2143/2026-2 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS DA PROVA DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL COMO ÓBICE A DIREITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação na qual a parte autora alegou ser servidor efetivo e estável do Estado do Maranhão, ocupante do cargo de Professor III da rede pública estadual de ensino, matrícula nº 00812893-00, tendo ingressado no serviço público em 26/01/2012. Sustentou que, após progredir para a referência A-2, com efeitos retroativos a julho de 2017, deveria ter sido promovido automaticamente para a referência B-3 em julho de 2021, após o cumprimento do interstício de 4 (quatro) anos de efetivo exercício previsto na Lei Estadual nº 9.860/2013. Aduziu que a Administração somente implementou a progressão em novembro de 2021, deixando de efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período compreendido entre julho e outubro de 2021. Defendeu que a progressão funcional ocorre automaticamente quando preenchidos os requisitos legais, especialmente diante da ausência de sistema de avaliação de desempenho e de capacitação ofertada pelo Estado. Ao final, requereu a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento dos valores retroativos decorrentes da implementação tardia da progressão funcional. 2. O Estado do Maranhão apresentou contestação. Sustentou, preliminarmente de mérito, que a parte autora não comprovou satisfatoriamente o cumprimento do interstício mínimo de 4 (quatro) anos de efetivo exercício na referência em que se encontrava, argumentando que o histórico funcional acostado aos autos não permitiria verificar, de forma inequívoca, o preenchimento do requisito temporal exigido pela Lei Estadual nº 9.860/2013. No mérito, defendeu a inexistência de direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias, ao argumento de que o cumprimento do interstício constitui apenas um dos requisitos para a progressão funcional, sendo necessária a observância dos demais requisitos legais e das limitações orçamentárias decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. 3. Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos. O juízo de origem consignou que a parte autora comprovou o vínculo funcional, a progressão para a referência A-2 em julho de 2017, o cumprimento do interstício legal de 4 (quatro) anos na mesma referência, o efetivo exercício do cargo e o posterior deferimento administrativo da progressão funcional. Assentou que o Estado não demonstrou qualquer circunstância apta a afastar o direito vindicado, tampouco comprovou a existência de impedimento orçamentário concreto. Reconheceu que a progressão deveria ter sido implementada em julho de 2021 e que os efeitos financeiros eram devidos desde então, condenando o Estado do Maranhão ao pagamento da quantia de R$…
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