Processo 0824377-09.2024.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824377-09.2024.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: PESE - PERFURACOES DE POCOS E SERVICOS LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: EZEQUIEL PINHEIRO GOMES - MA 4566, FERNANDO AROUCHA BRITO - DF 36391-A, LUIS ANTONIO FURTADO BRITO - DF 12570 REU: DAVID ARAUJO CABRAL Advogado do(a) REU: JOAO BATISTA FROZ MARTINS - MA 14231 DECISÃO Trata-se de Ação de Exigir Contas, atualmente em sua segunda fase procedimental, ajuizada por PESE - PERFURAÇÕES DE POÇOS E SERVIÇOS LTDA - ME em face de DAVID ARAUJO CABRAL, ambos devidamente qualificados nos autos. O trâmite da primeira fase processual encerrou-se com a prolação de sentença de mérito (Id. 165167154), na qual este Juízo reconheceu a obrigação legal e contratual do requerido em prestar as contas relativas à sua gestão financeira no período compreendido entre janeiro de 2021 e fevereiro de 2024. O comando sentencial condenou o réu a apresentar as respectivas contas em forma mercantil, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. O trânsito em julgado da referida decisão foi devidamente certificado nos autos (Id. 169453868). Ato contínuo, o réu foi regularmente intimado para o cumprimento da obrigação (Id. 165690779). Contudo, o prazo transcorreu in albis, não tendo o requerido carreado aos autos qualquer planilha, comprovante ou prestação contábil, consolidando-se a sua inércia. Diante da omissão do réu, a parte autora peticionou (Id. 173483485) apresentando as contas que entendia devidas, acompanhadas de farta prova documental, planilhas analíticas mês a mês e o Demonstrativo Geral Consolidado (Id. 173483486). Nos cálculos autorais, após o abatimento dos valores já devolvidos pelo réu (R$ 390.500,00), apurou-se um saldo credor em favor da empresa requerente no montante atualizado de R$ 1.539.834,16, com incidência de correção monetária (IPCA) e juros de mora de 1% ao mês. Na sequência, este Juízo proferiu o ato de Id. 174422383, no qual determinou a intimação do executado para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo autor, no prazo de 10 (dez) dias. Inconformada com o aludido ato, a parte autora opôs os Embargos de Declaração de Id. 174783741, sustentando contradição e violação à coisa julgada. Argumenta que a sentença da primeira fase e o regramento do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil impõem sanção expressa ao réu omisso, qual seja, a proibição de impugnar as contas apresentadas pelo autor. Requer, assim, efeitos infringentes para cassar o despacho que abriu vista ao réu e a imediata homologação do saldo apurado. Certidão de Id. 177935457 atesta que a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. A insurgência trazida pela autora, por meio dos Embargos de Declaração (Id. 174783741), dirige-se contra o ato judicial de Id. 174422383, que conferiu prazo ao réu para falar sobre as contas. Cumpre estabelecer, de plano, a natureza jurídica do ato atacado. Consoante o sistema processual pátrio, os pronunciamentos do juiz consistem em sentenças, decisões interlocutórias e despachos (art. 203 do CPC). O ato que se limita a impulsionar o feito, abrindo vista à parte contrária sem resolver qualquer questão incidente ou causar gravame material imediato, classifica-se inexoravelmente como despacho de mero expediente. A doutrina processualista moderna é categórica ao assentar a irrecorribilidade de tais…
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