Processo 0824377-59.2024.8.14.0401
TJPA • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belém EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (Prazo de 90 dias) O EXMO. SR. HOMERO LAMARÃO NETO, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, no uso de suas atribuições legais, etc, com base no Prov. 006/2006-CJRMB, DETERMINA ao (a) Sr (a). Analista Judiciária da Secretaria da 2ª Vara do Tribunal do Júri que: Por ordem deste juízo, FAÇO saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que pelo 2° Promotor de Justiça do Tribunal do Juri da Capital foi pronunciado ADRYAN CAUE COSTA ANDRADE, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 02/06/2005, filho de Erick Bruna Costa Andrade e Jociei Gonçalves Andrade, com incurso nas penas previsto no artigo 148, §1º, inciso IV, do Código Penal e artigo 150, §1º, c/c artigo 29, todos do Código Penal, atualmente em local incerto e não sabido. expede-se o presente EDITAL para que, no prazo de 90 dias, compareça a este Juízo a partir da data da publicação, fim de tomar ciência da SENTENÇA, prolatada nos autos do processo n° 0824377-59.2024.814.0401, em 12/05/2026, o qual passo a transcrever: "(......)" Assim, e, em estrita observância à soberania dos veredictos proferidos pelo Conselho de Sentença, CONDENO os réus ADRYAN CAUÊ COSTA ANDRADE e MARCOS PAULO MENDES MACIEL pela prática do crime previsto no artigo 148, §1º, inciso IV, do Código Penal e artigo 150, §1º, c/c artigo 29, todos do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, nos termos do artigo 59 do Código Penal. EM RELAÇÃO AO ACUSADO ADRYAN CAUÊ COSTA ANDRADE - QUANTO AO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO (VÍTIMAS MARIA JOSICLEIDE PEREIRA NEGRÃO, CAROLINE MONTELO PEREIRA, ELANNY DA COSTA NEGRÃO, ERICK DA COSTA NEGRÃO, ZILINDA, VALENTINA, VERÔNICA, JOSÉ e ELOÁ) - artigo 148, §1º, inciso IV, do Código Penal Embora praticadas em um único contexto fático, as condutas atingiram a liberdade individual de 09 (nove) vítimas distintas, bem jurídico de natureza personalíssima, razão pela qual reconheço a prática de 09 (nove) delitos de cárcere privado qualificado, em concurso formal próprio, nos termos do artigo 70, caput, do Código Penal. As circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal são idênticas em relação a todas as vítimas, motivo pelo qual adoto fundamentação única para os nove delitos reconhecidos, sem que disso decorra qualquer nulidade, porquanto suficientemente individualizadas as condutas e adequadamente motivada a reprimenda aplicada. A culpabilidade mostra-se desfavorável ao acusado. A reprovabilidade concreta da conduta ultrapassa os limites ordinários do tipo penal, uma vez que a privação da liberdade foi praticada em contexto de intensa violência armada, durante perseguição policial, utilizando-se os agentes das vítimas — inclusive crianças — como instrumento para dificultar a atuação estatal e assegurar a própria fuga, expondo os reféns a situação de extremo temor e risco concreto à integridade física. Os antecedentes são neutros, por inexistirem condenações criminais transitadas em julgado em desfavor do réu (Súmula 444 do STJ). A conduta social é neutra, por ausência de elementos para sua valoração. A personalidade do agente igualmente deve ser valorada de forma neutra, diante da inexistência de elementos concretos que justifiquem sua exasperação. Os motivos do crime são desfavoráveis, pois a privação da liberdade das vítimas foi empregada como mecanismo para assegurar a impunidade dos agentes, dificultar a atuação…
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