Processo 0824382-19.2020.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824382-19.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: THAIANE DE OLIVEIRA PINHEIRO REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA SENTENÇA Vistos, I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELAANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por THAIANE DE OLIVEIRA PINHEIRO em face de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, devidamente qualificadas nos autos. Diz a parte autora que em virtude da pandemia oriunda do vírus SARSCOVID-19, o contrato de prestação de serviços educacionais, mantido pelas partes, foi substancialmente afetado. Assim, requer a procedência do pedido inicial, com a finalidade de que ocorra a redução das mensalidades do curso superior. Foi deferida tutela provisória para determinar a redução de 30% das mensalidades, a partir de maio de 2020, durante o período pandêmico. Citada, a ré apresentou contestação. Em sede de contestação, a parte ré argumentou preliminarmente a suspensão do feito em razão da existência da Ação Civil Pública nº 0814713-39.2020.8.18.0140, impossibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça e pela necessidade de reconhecimento e aplicação das decisões proferidas pelo STF sobre o tema. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando a manutenção substancial da prestação do serviço educacional, a continuidade das atividades teóricas por meio remoto, a posterior retomada das atividades práticas, bem como a inexistência de prova concreta de desequilíbrio contratual apto a justificar o desconto linear pretendido. Alegou, ainda, que a autora é beneficiária do programa FIES em percentual expressivo, circunstância que inviabilizaria a pretendida repetição dos valores nos moldes requeridos. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação. Instadas as partes a especificarem provas, a autora informou não possuir outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A ré requereu audiência de instrução, com pedido genérico de produção de prova oral. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo foi regularmente instruído. As partes estão devidamente representadas e tiveram a oportunidade de produzir todas as provas necessárias ao deslinde da causa. Da preliminar de suspensão do feito A preliminar de suspensão do processo em razão da existência da Ação Civil Pública nº 0814713-39.2020.8.18.0140 não merece acolhimento. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, sendo preservado ao consumidor o direito de buscar, em nome próprio, a tutela jurisdicional de seu interesse individual. A existência de ação coletiva sobre matéria semelhante não impede, por si só, o regular prosseguimento da demanda individual, inexistindo causa legal para suspensão obrigatória do presente feito. Rejeito, pois, a preliminar. Da impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça Nos termos do artigo 100 do código de processo civil é facultado à parte ré impugnar a concessão da gratuidade. Embora a parte ré tenha sustentado a indevida concessão da benesse, considero que tal pleito não merece prosperar. Este juízo realiza análise da condição econômica das partes exigindo, sempre que necessária, documentação…
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