Processo 0824385-18.2024.8.20.5106
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824385-18.2024.8.20.5106 Polo ativo N. E. M. F. e outros Advogado(s): JOSIANE ARAUJO DOS SANTOS Polo passivo W. C. F. M. e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REPRESENTAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA QUE IMPÔS A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. PLEITO RECURSAL FUNDADO NA SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA. DESACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 112, V, E 120, AMBOS DO ECA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Decidem os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Conforme relatado no Id. 37080674, “Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por N. E. M. F. objetivando a reforma da decisão, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró/RN, que lhe aplicou a medida socioeducativa de semiliberdade nos autos de representação, apresentada pelo Ministério Público, em razão da prática de ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável, ao fundamento de que restaram comprovadas a materialidade e autoria do ato infracional cometido (ID 36803985). Irresignado, o recorrente pugna pela reforma do decisum de primeiro grau para reconhecimento da improcedência da representação ou, sucessivamente, para substituição da medida de semiliberdade por medida socioeducativa em meio aberto (ID 36803993). Regularmente intimado, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por seu representante em primeiro grau, apresentou contrarrazões (ID 36804000) por meio das quais manifestou-se pelo parcial provimento do recurso para aplicação ao apelante da “medida socioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA, com reavaliações semestrais, e PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, pelo prazo de 3 meses”. A 9ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. É o relatório. VOTO Conheço do apelo. Conforme relatado, cuida a espécie de Apelação Cível interposta por N. E. M. F. objetivando a reforma da decisão, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró/RN, que lhe aplicou a medida socioeducativa de semiliberdade nos autos de representação, apresentada pelo Ministério Público, em razão da prática de ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável, ao fundamento de que restaram comprovadas a materialidade e autoria do ato infracional cometido (ID 36803985). Ao decidir o feito, o Juízo a quo, embasado em depoimentos testemunhais e demais provas produzidas nos autos, reconheceu sobejamente comprovadas a autoria e a materialidade de ato infracional análogo aos crimes previstos no artigo no art. 217-A, caput, do Código Penal Brasileiro, fatos ocorridos em meados de 2022, quando a vítima “(...) tinha 07 (sete) anos de idade, durante um período de férias escolares em que visitou a residência do representado.” Na sua exposição, o Magistrado sentenciante destacou o seguinte: “No presente caso a vítima expôs de forma objetiva que a dinâmica dos fatos, afirmando que,…
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