Processo 0824385-83.2024.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824385-83.2024.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENOQUE FERREIRA MOTA NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ FILHO - MA8156-A EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., sob alegação de excesso de execução. Sustenta que a sentença não estabeleceu obrigação de fazer no pagamento de OPMEs e tampouco consolidou a multa, motivo pelo qual há excesso de execução no valor pleiteado. Intimada, a parte impugnada não se manifestou. É o que importa relatar. A parte executada apresentou impugnação, ao fundamento de que a sentença não estabeleceu obrigação de fazer no pagamento de OPMEs e tampouco consolidou multa. Inicialmente, esclareço que a presente demanda foi instaurada para cumprimento de obrigação de fazer, consistente na cobertura das despesas do procedimento cirúrgico de Acesso Posterior, bem como a Fistulectomia Anorretal com Abaixamento Mucosa e custeie as OPME’s Máquina laser Ref: neo v 1470 - GERADOR DIODO LASER (XXX.XXX.XXX-XX) e Fibra probe corona Ref: OF99026 - Probe Neo V corona fístula (XXX.XXX.XXX-XX). Neste sentido, assiste razão à parte executada quanto à inexigência o valor referente às OPME’s, na medida em que não há qualquer comprovação de que a parte exequente tenha dispendido tais gastos, já que o plano comprovou o cumprimento da tutela, o que não foi rechaçado pela parte exequente. Quanto à multa, do ponto de vista de sua natureza jurídica, não possui caráter indenizatório, mas inibitório ou coercitivo, de modo garantir o cumprimento da tutela específica da obrigação ou o resultado prático equivalente. No caso dos autos, a parte autora/impugnada, por seu advogado, formulou pedido de cumprimento de sentença, no tocante à condenação e às astreintes, indicando como devida a importância de R$ 112.932,40 (cento e doze mil, novecentos e trinta e dois reais e quarenta centavos), o que foi impugnado pela parte executada, ao argumento de não ser exigível. Contudo, a sentença confirmou a tutela concedida e foi mantida pelo Tribunal de Justiça, o que torna a multa exigível, na medida em que a executada foi intimada em 26/04/2024 (ID 118599902) e cumpriu integralmente a decisão liminar somente em 1306/2024 (ID 121720085). Contudo, o valor apurado não obedeceu ao disposto na decisão que concedeu a tutela, uma vez que estabeleceu multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) limitada a 30 (trinta) dias, sendo devido o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), cuja atualização não contempla juros, mas somente correção monetária, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em sede de agravo de instrumento, decotou a correção monetária do montante devido a título de astreintes, sob o fundamento de que a demora do credor em promover a execução configuraria violação do dever de mitigar o próprio prejuízo, resultando em enriquecimento ilícito. 2. A decisão de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, permitindo a…
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