Processo 0824387-11.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0824387-11.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO 0824387-11.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: ELIANE RIBEIRO SANTANA ADVOGADA: KENIA SOARES DA COSTA - OAB PA15650-A AGRAVADO: BANCO PAN S.A ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB SP192649-A RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA MENSAL E INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação revisional de contrato de financiamento c/c repetição de indébito que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a agravante comprovou a hipossuficiência econômica necessária à concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa e pode ser afastada quando existirem elementos que indiquem capacidade financeira. A própria agravante declarou renda mensal aproximada de R$ 14.000,00, circunstância incompatível, em juízo inicial, com a concessão automática do benefício. A existência de financiamento de veículo e pagamento de entrada evidencia capacidade mínima de organização financeira apta a suportar as custas processuais. O art. 99, §2º, do CPC autoriza o indeferimento do benefício quando presentes elementos que afastem os pressupostos legais, após oportunizada a comprovação da alegada hipossuficiência. Inexistindo prova suficiente da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, deve ser mantida a decisão que indeferiu a justiça gratuita, sem prejuízo de novo pedido mediante comprovação idônea. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa e pode ser afastada por elementos concretos que indiquem capacidade financeira. A percepção de renda mensal elevada constitui indício suficiente para indeferimento da gratuidade quando ausente prova de comprometimento do mínimo existencial. O indeferimento da justiça gratuita é legítimo quando o magistrado observa o procedimento do art. 99, §2º, do CPC e inexistem provas da incapacidade financeira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §2º, 6º e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, AI nº 0807979-42.2025.8.14.0000, Rel. Des. Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, j. 01.07.2025; TJ-MS, AI nº 1409089-57.2020.8.12.0000, j. 29.09.2020; TJ-PR, AI nº 0056391-90.2019.8.16.0000, j. 29.01.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso interposto, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator. Sessão Ordinária – Plataforma PJe do dia ___ de _____ de 2026, presidida pelo Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça.

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