Processo 0824394-14.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824394-14.2025.8.10.0000. AUTOS DE ORIGEM N° 0801106-38.2025.8.10.0032. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE COELHO NETO. REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE COELHO NETO. AGRAVADO: AURICELIA GASPAR FERREIRA, BERNADETE MARIA FREIRE FRAZÃO, PAULO CESAR RESENDE CARVALHO E MARIA EZA DA SILVA COSTA ADVOGADA: ISABEL SEMIRAMES CAFE DOS SANTOS – OAB/MA 21.190 RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DIVERGÊNCIA ENTRE CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES. NECESSIDADE DE APURAÇÃO TÉCNICA. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de Coelho Neto contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto, proferida nos autos de cumprimento de sentença ajuizado por Auricelia Gaspar Ferreira e outros, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela Fazenda Pública e determinou a intimação da parte exequente para apresentação de memória de cálculo detalhada e atualizada. O agravante sustenta, preliminarmente, a ausência de memorial de cálculos e, no mérito, a ocorrência de excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ausência de apresentação de memória de cálculos pela parte exequente no cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, é necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de memorial de cálculos é rejeitada, pois se verifica nos autos que a parte exequente apresentou a respectiva memória de cálculo. O art. 524, §2º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a valer-se de contabilista do juízo para a verificação dos cálculos apresentados no cumprimento de sentença. A existência de divergências significativas entre as planilhas apresentadas pelas partes, baseadas em interpretações distintas do título executivo, revela margem de incerteza quanto ao valor correto do débito. A remessa dos autos à Contadoria Judicial constitui medida adequada para assegurar a correta apuração do quantum debeatur, garantindo que a liquidação observe os limites da coisa julgada e viabilize a integral satisfação do crédito reconhecido judicialmente. A jurisprudência pátria reconhece a pertinência da atuação da Contadoria Judicial quando há divergência relevante entre os cálculos apresentados pelas partes, por se tratar de órgão técnico auxiliar do juízo apto a dirimir a controvérsia quanto ao valor devido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A divergência relevante entre os cálculos apresentados pelas partes no cumprimento de sentença autoriza a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração técnica do valor devido. O juiz pode valer-se de contabilista do juízo para verificação dos cálculos apresentados no cumprimento de sentença, nos termos do art. 524, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 524, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AI nº 0634100-84.2023.8.06.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 07.02.2024; TJ-DFT, AI nº 0732716-38.2021.8.07.0000, Rel. Des. Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, j. 09.02.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os…
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