Processo 0824395-44.2023.8.10.0040

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0824395-44.2023.8.10.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Classe Processual: APELAÇÃO CÍVEL Número do Processo: 0824395-44.2023.8.10.0040 APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A / Advogado(s): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO — OAB/MA APELADO: JOSÉ FRANCISCO DA SILVA / Advogado(s): PEDRO SILVA MENDES — OAB/MA Relator originário: Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA Relator para Acórdão: Desembargador JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO (ART. 942 DO CPC). ANULAÇÃO DE SEGURO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. FALTA DE SOLENIDADE ESSENCIAL. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. MAIORIA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Imperatriz que declarou a nulidade dos descontos referentes ao "Seguro Lar Protegido" em faturas de energia elétrica, determinando a restituição em dobro do indébito e condenando a concessionária à reparação por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) a contratação de seguro por meio de telemarketing com consumidor idoso e analfabeto prescinde de formalidade legal específica; (ii) os abatimentos efetuados ensejam a restituição em dobro dos valores indébitos; e (iii) resta caracterizado o dano extrapatrimonial indenizável na modalidade in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR Por unanimidade de votos, a Turma Julgadora conheceu do recurso apelatório, em virtude da constatação do preenchimento integral de todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade da insurgência. Por maioria de votos, firmou-se a premissa de que a contratação telefônica com indivíduo hipervulnerável e analfabeto desprovida das solenidades do artigo 595 do Código Civil ou de procurador constituído por instrumento público acarreta a nulidade absoluta do pacto obrigacional por manifesta ausência de forma essencial. A conduta negligente da distribuidora ao perpetrar cobranças destituídas de suporte jurídico idôneo configura autêntica falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade civil objetiva, legitimando a repetição do indébito em dobro, haja vista a configuração de culpa grave, prescindindo da comprovação de dolo ou má-fé. Os descontos unilaterais e indevidos levados a efeito diretamente sobre faturas de serviços essenciais de consumidor vulnerável suplantam a esfera do mero aborrecimento cotidiano, operando-se o dano moral in re ipsa por vulnerar a segurança patrimonial e a dignidade humana. IV. DISPOSITIVO E TESE Desprovimento do recurso. Tese de julgamento: A contratação de serviços e seguros por via telefônica com consumidor analfabeto exige, para sua validade jurídica, a estrita observância das formalidades do artigo 595 do Código Civil ou a representação por procurador munido de instrumento público, sob pena de nulidade absoluta por defeito de forma. Os abatimentos desprovidos de amparo legal idôneo em faturas de consumo de hipervulneráveis ensejam a repetição em dobro do indébito decorrente de culpa grave e configuram reparação moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 166, IV, e 595; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.868.099/CE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020. ACÓRDÃO…

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