Processo 0824403-92.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0824403-92.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0824403-92.2026.8.20.5001 Autor: FRANCISCO ALAN DA SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração contra a sentença com o seguinte argumento: "A r. sentença embargada, ao analisar o mérito da demanda relativa à implantação do Adicional de Tempo de Serviço (ADTS) em favor da parte autora, reconheceu o direito à percepção do benefício a partir de 10/07/2023, fundamentando-se na premissa de que a Lei Complementar Federal nº 226/2026 teria revogado a vedação de contagem de tempo de serviço imposta pelo art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020. Ocorre que o decisum padece de inequívoca omissão quanto à eficácia condicionada da referida norma federal, o que compromete a higidez da prestação jurisdicional e a correta aplicação do princípio da legalidade administrativa. A r. sentença embargada reconhece a vigência da Lei Complementar Federal nº 226/2026 (publicada em 13/01/2026). Todavia, o Juízo omitiu-se completamente sobre a regra de transição e condicionante fixada pela própria LC 226/2026, qual seja, a introdução do art. 8º-A na LC 173/2020. Conforme exposto na legislação e em sede de defesa, o novel diploma normativo estabeleceu que, conquanto o período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 tenha voltado a ser passível de cômputo, os eventuais pagamentos e efeitos retroativos desses benefícios não são automáticos, sendo imprescindível, para tanto, a autorização por meio de lei específica do respectivo ente federativo. Neste ponto reside a omissão insanável: ao conceder a implantação e o pagamento retroativo desde a data em que a autora supostamente completou o quinquênio, a sentença ignorou o fato de que, à míngua de lei estadual autorizativa no Estado do Rio Grande do Norte, não há base legal para se proceder ao cômputo desse período suspensivo. Explica-se: a data de 10/07/2023 é o resultado da contagem ininterrupta do tempo de serviço da autora. Contudo, para que essa data seja válida, seria necessário computar exatamente os 583 dias que estavam suspensos pela redação original da LC 173/2020. Sem a lei estadual autorizativa exigida pelo art. 8º-A da LC 173/2020, o tempo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 permanece legalmente "congelado" para fins de aquisição do ADTS no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte. Por conseguinte, o requisito temporal de 05 (cinco) anos exigido pelo art. 49, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 somente será implementado após o acréscimo desses 583 dias à data originalmente prevista. Portanto, a sentença é omissa por não aplicar a integralidade da inovação trazida pela LC 226/2026, ignorando o fato de que a "autorização" conferida pela União aos Estados é uma faculdade legislativa do ente subnacional, e não uma obrigação de eficácia imediata e automática operada pelo Poder Judiciário. Ao determinar a implantação retroativa, o juízo acabou por substituir o legislador estadual, concedendo efeitos a uma norma condicionada, cuja lei regulamentadora local ainda não existe no ordenamento jurídico potiguar. . (...) Ante o exposto, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE requer que sejam recebidos e PROVIDOS os presentes Embargos de Declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para que: 1. Seja sanada a omissão quanto à…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados