Processo 0824411-86.2026.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0824411-86.2026.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [União Homoafetiva] AUTOR: ISIDRO ORLANDO OLIVER, FRANCISCO JOSE MONTEIRO COSTA REU: DESCONHECIDO DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. PROCEDIMENTO CONSENSUAL. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA, COM OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. REQUISITOS DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 226, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INTERPRETADO CONFORME DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI 4.277 E ADPF 132). ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL. DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO AFETIVO, ASSISTÊNCIA MÚTUA E COMUNHÃO DE VIDA POR MAIS DE DUAS DÉCADAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Estando as partes devidamente representadas, sendo capazes, e o pedido juridicamente possível, e havendo nos autos provas documentais robustas que demonstram a convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, o reconhecimento da união estável é medida que se impõe, para que produza todos os seus efeitos jurídicos e legais. Vistos, etc 1. RELATÓRIO ISIDRO ORLANDO OLIVER e FRANCISCO JOSÉ MONTEIRO COSTA, ambos devidamente qualificados na petição inicial (ID 157286206), ajuizaram a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL, com fundamento no artigo 226, § 3º, da Constituição Federal e nos artigos 1.723 e seguintes do Código Civil. Em sua peça inaugural, os requerentes narraram que convivem em união estável, de forma pública, contínua e duradoura, com o ânimo de constituir família e com mútua assistência, desde o mês de janeiro de 1999. Ao longo de mais de 25 anos de relacionamento ininterrupto, construíram uma vida em comum, pautada no afeto, respeito e comunhão de esforços. Informaram que, inicialmente, residiram no estado do Rio de Janeiro, em diversos endereços, e que atualmente mantêm domicílio conjunto na cidade de João Pessoa/PB. Afirmaram que são solteiros, jamais foram casados entre si ou com terceiros e que da união não sobrevieram filhos. Sustentaram que os requisitos legais para a configuração da entidade familiar estão amplamente demonstrados por um vasto acervo documental, incluindo comprovantes de residência conjunta em diferentes épocas e cidades, contratos de prestação de serviços funerários nos quais figuram como sucessores recíprocos, declarações de última vontade, e até mesmo um contrato social de empresa constituída em conjunto. Formularam, ao final, pedidos para que fosse declarada e reconhecida a existência da união estável, com termo inicial em janeiro de 1999 e manutenção até a presente data, com todos os efeitos pessoais, patrimoniais e sucessórios dela decorrentes, pleiteando a expedição dos competentes mandados de averbação e ofícios. Requereram, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação em razão da idade do requerente Isidro Orlando Oliver. A inicial foi instruída com procurações (IDs 157286208 e 157286211), documentos pessoais (IDs 157286212, 157286213 e 157286214) e uma série de documentos comprobatórios das alegações (IDs 157286215 a 157286235). Através da decisão de ID 157675436, este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, determinando a intimação dos autores para o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Devidamente intimados (ID 157714886), os requerentes comprovaram o recolhimento integral das custas processuais, conforme petição de ID…
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