Processo 0824420-24.2022.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0824420-24.2022.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: 2fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0824420-24.2022.8.23.0010 SENTENÇA O causídico da autora RORAIMA ENERGIA S.A. opôs embargos de declaração em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial (EP 110), sustentando, em síntese, a ocorrência de erro de fato e omissão no tocante à fixação dos honorários advocatícios, ao argumento de que a causa não seria simples, pois houve produção de prova pericial; a inadequação da aplicação do entendimento firmado na Ação Cível Originária nº 2.988/DF; e ausência de fundamentação quanto aos critérios adotados para arbitramento por equidade (EP 116). Intimado (EP 121) o ente estatal apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos aclaratórios (EP 122). É o relatório. Fundamento e DECIDO. De proêmio, CONHEÇO dos aclaratórios, eis que tempestivos e preenchidos os requisitos legais (EP 118). Quanto ao mérito, é o caso da REJEIÇÃO. De início, não há qualquer omissão ou erro no atacado, buscando a parte decisum embargante, por via imprópria, a reforma do julgado. Deveras, a insurgência do embargante dirige-se contra o convencimento deste Juízo quanto ao critério adotado para a fixação dos honorários advocatícios, o que evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento. Com efeito, a sentença embargada enfrentou de forma clara e devidamente fundamentada a questão relativa à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo analisado as peculiaridades do caso concreto e concluído, de maneira motivada, pela adoção do critério da apreciação equitativa, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não se verificando qualquer erro, omissão, contradição, obscuridade. A alegação de que a causa seria complexa, em razão da realização de prova pericial, não configura erro de fato, mas mera divergência quanto à valoração jurídica conferida por este Juízo às circunstâncias do caso concreto, especialmente no que se refere à análise da complexidade da demanda para fins de fixação da verba sucumbencial. De igual modo, a insurgência quanto à aplicação da ACO nº 2.988/DF e à menção ao Tema nº 1255 do STF não revela vício de fundamentação, porquanto a sentença explicitou, de forma suficiente, as razões pelas quais reputou adequada a fixação dos honorários por apreciação equitativa, notadamente diante do elevado valor da causa e da necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A pretensão veiculada nos aclaratórios, em verdade, traduz mero inconformismo com o critério adotado por este Juízo para a fixação da verba honorária, buscando a rediscussão do capítulo decisório correspondente, providência incabível na estreita via dos embargos de declaração. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação do conjunto probatório, devendo a irresignação/inconformismo com o resultado do julgamento ser alçado pela parte interessada à apreciação do Tribunal, mediante o recurso cabível/apropriado. Dessa forma, inexistindo omissão ou qualquer outro vício sanável por meio dos embargos de declaração, impõe-se a rejeição do pleito deduzido em sede dos presentes aclaratórios. ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, REJEITO os embargos de declaração opostos…

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