Processo 0824424-68.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0824424-68.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0824424-68.2026.8.20.5001 Parte autora: JORGE LUIZ MOURA LESSA Advogado(s) do reclamante: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA JORGE LUIZ MOURA LESSA ajuizou a presente ação de cobrança, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando o pagamento do retroativo do Adicional de Tempo de Serviço de 5% apurado no período de 01/01/2022 a 31/12/2022, assim como a implantação do ADTS de 10% caso o julgamento ocorra após 09/05/2026. Pugna, ainda, que seja declarado que o período de tempo de serviço do período descontado em razão da pandemia da Covid-19 seja reconhecido e computado para todos os fins almejados, sendo eles ADTS, licença-prêmio e dos demais benefícios e mecanismos equivalentes previstos na legislação aplicável. O ente público ofertou contestação aduzindo a prescrição. No mérito, a improcedência das pretensões pretendidas pela parte autora. Houve réplica à contestação. É o que basta relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, rejeito a preliminar de falta de interesse processual a considerar o entendimento remansoso da Turma Recursal ser no sentido, em regra, da desnecessidade de requerimento administrativo prévio nos pedidos de concessão de vantagem aos servidores públicos. Noutro lado, não há falar em prescrição, a considerar que a cobrança não ultrapassa marco temporal dos 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação, respeitando-se, assim, o disposto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. Ingressando no mérito, tem-se que, sobre o Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), estatui o art. 49, II, § 2º, da Lei Complementar Estadual 322/2006 (Estatuto do Magistério), que o adicional por tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) do vencimento básico dos cargos públicos efetivos de Professores e Especialistas de Educação, sendo devido a cada quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de sete quinquênios. De um lado, cabe destacar o teor do art. 8º, IX, da Lei Complementar n° 173/2020, relacionada à Calamidade Pública decorrente da pandemia da COVID-19, senão vejamos: Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. De fácil compreensão, destarte, que o tempo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, que corresponde a 1 ano, 7 meses e 4 dias, não podia ser contato como período aquisitivo para fins do quinquênio pleiteado, conforme a vedação legal prevista no inciso IX do artigo 8º. Todavia, em caminho divergente a toda a realidade acima enfrentada, a Lei Complementar nº 191/2022, relacionada à Calamidade Pública decorrente da pandemia da COVID-19, alterou a Lei complementar n° 173/2020, incluindo o §8º, incisos I ao IV no artigo 8º, in verbis: § 8º O…

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