Processo 0824425-56.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0824425-56.2026.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANA CARDOSO PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 1. RELATÓRIO ROSANA CARDOSO PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória cumulada com Pedido de Cobrança em face do ESTADO DO PARÁ. Em sua peça inicial de ID 168595711, a requerente alegou ser professora da rede pública estadual e sustentou que o ente público vem remunerando a carga horária extraordinária, sob a rubrica de "aulas suplementares", de forma simples, sem a incidência do adicional constitucional de 50% e sem o reflexo em outras verbas remuneratórias habituais, como gratificação de escolaridade e adicional de tempo de serviço. Com base nesses fundamentos, pleiteou a condenação do Estado ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, atribuindo à causa o valor de R$ 161.685,58. No ato da distribuição, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Contudo, ao analisar o pedido inicial, este Juízo proferiu a decisão interlocutória de ID 170210479, observando que os elementos financeiros constantes nos autos, notadamente as informações de rendimentos da servidora, indicavam, em tese, capacidade para suportar os encargos processuais. Diante disso, facultou-se à requerente a oportunidade de comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com as custas ou, alternativamente, realizar o recolhimento do preparo inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício e consequente extinção do feito sem nova intimação. Decorrido o prazo estabelecido na referida decisão, a Secretaria deste Juízo expediu a certidão de ID 173100794, atestando que a parte autora não apresentou qualquer manifestação ou documento complementar, tampouco efetuou o pagamento das custas processuais no período determinado. A inércia da requerente configurou o descumprimento da diligência necessária ao prosseguimento regular da demanda, atraindo a incidência das sanções processuais previstas para a falta de preparo. Posteriormente, a parte autora, por intermédio de seu procurador, protocolou a petição de ID 173154151, por meio da qual requereu expressamente o cancelamento da distribuição da presente demanda. No petitório, a requerente justificou o pedido com base na inexistência de triangularização processual válida e completa até aquele momento, solicitando que a extinção ocorresse sem qualquer ônus sucumbencial. Considerando o pedido de desistência/cancelamento formulado antes da citação do réu e a falta de pressuposto de desenvolvimento válido decorrente da ausência de preparo, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise detida do processo revela que a pretensão punitiva e o desenvolvimento regular do feito encontraram obstáculo intransponível no descumprimento de um pressuposto processual objetivo. Após o ajuizamento da demanda, este Juízo proferiu decisão interlocutória de ID 170210479, por meio da qual determinou que a parte autora comprovasse sua condição de hipossuficiência financeira ou realizasse o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem julgamento de mérito. Ocorre que, conforme atestado pela certidão de ID…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.